TJDFT - 0713299-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EMERSON FREDERICO DE REZENDE ESTEVES em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713299-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON FREDERICO DE REZENDE ESTEVES REQUERIDO: KP ADMINISTRACAO E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA., BBOM, JOAO FRANCISCO DE PAULO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
A pretensão do autor cinge-se à rescisão do contrato celebrado com a parte ré.
Aduz que aderiu ao sistema de venda de serviços da requerida, em JULHO de 2014, pagando para tanto o valor de R$ 27.000,00.
Informa que não possui os comprovantes dos valores desembolsados ou as tratativas realizadas com as referidas empresas ou seu sócio.
Verifico que o autor realizou contrato com a requerida BBOM (id. 201942698), com a finalidade de divulgar os serviços da ré e "captar" novos clientes receberiam comissões por cada nova adesão e assim sucessivamente.
Requer o autor a rescisão do contrato, a devolução do valor investido e indenização por danos morais que alega ter suportado.
Em consulta do sítio do TJDFT pude verificar que a empresa teve suas atividades suspensas e todos os bens da empresa e dos sócios foram bloqueados, inclusive contas bancárias, por determinação do Juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia.
Observa-se, assim, que a causa de pedir relativa ao pedido de rescisão contratual é de maior complexidade e depende de prova pericial em curso noutros processos, sobretudo em Ação Civil Pública (Ação Civil Pública de nº 851 7.1 0 .2013.4.01.35.00), sob a acusação de violação à ordem econômica e prática da chamada "pirâmide financeira", o que ocasionou o arresto de todos os seus bens e dos seus sócios e, por conseguinte, a suspensão de todas as suas atividades.
Diante das alegações feitas pela parte autora, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica específica, se a prática dos atos desenvolvidos pela requerida representam uma atividade comercial fraudulenta e economicamente inviável, capaz de ensejar a rescisão contratual ora pleiteada.
Neste quadro, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º.
Assim já se manifestaram a 1ª e a 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PROVA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual resta sobrestado por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (Acórdão n.775678, 20130410140578ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014.
Pág.: 473) DIREITO CIVIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relação de consumo é aquela firmada entre as partes, figurando como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou serviços como destinatário final e como fornecedor a pessoa física ou jurídica que presta uma atividade ou um serviço, ex vi arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90. 2.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para delimitar o alcance da expressão destinatário final, segundo a qual consumidor seria o não profissional, que adquire ou utiliza um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família.
Portanto, o destinatário final necessariamente retira o bem do mercado, colocando fim na cadeia de produção. (REsp 218505/MG, DJ 14.02.2000, Rel.
Min.
Barros Monteiro) 3.
Na espécie, não há que se falar em relação de consumo, pois a atividade do demandante consistia na comercialização de linhas telefônicas e captação de novos representantes com o objetivo de obter lucro, perpetuando, pois, a cadeia de comercialização.
Assim, não se aplica ao feito em tela as normas consumeristas. 4.
O compulsar dos autos revela que o demandado não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Gama/DF, local em que foi distribuído o presente feito.
Além disso, as partes elegeram o foro da Comarca de Vitória/ES para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do contrato.
Escorreita, pois a sentença que extingue o feito, com escopo no art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, porquanto violada a regra prevista no art. 4º da Lei nº 9.099/95. 5.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 6.
O demandante pretende a rescisão de contrato firmado com a ré, sob a alegação de que a recorrida pratica a denominada "pirâmide financeira".
Indispensável, pois, a produção de prova pericial de grande complexidade para infirmar o alegado pelo demandante, de forma a atestar a existência de finalidade ilícita e inviabilidade de atuação da recorrida, o que se revela incabível em sede de juizados especiais. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.779861, 20130410141058ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014.
Pág.: 320) Dessa forma, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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