TJDFT - 0726409-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:47
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/09/2024 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726409-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EMBARGADO: JP CONSORCIO LTDA - ME D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra o v. acórdão de ID 63342333.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de legal.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
13/09/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/09/2024 13:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:46
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 20:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de JP CONSORCIO LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726409-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA AGRAVADO: JP CONSORCIO LTDA - ME D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a consulta à CNIB é medida legítima e essencial para a efetividade processual, conforme acordos de cooperação técnica firmados pelo Poder Judiciário.
Aduz que a CNIB foi criada para recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, evitando a dilapidação dos bens do devedor e permitindo o rastreamento de propriedades e direitos reais imobiliários.
Argumenta que várias diligências realizadas pelo credor para localização de bens penhoráveis foram infrutíferas, justificando a necessidade de pesquisa junto à CNIB para localizar bens imóveis aptos a satisfazer a dívida exequenda.
Alega também que a decisão do juízo singular, ao indeferir a consulta à CNIB, contraria os princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos nos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil.
Afirma que todos os sujeitos do processo devem colaborar para obter uma prestação jurisdicional justa e ágil, e que a decisão de indeferir a pesquisa de bens via CNIB compromete a celeridade e a eficácia do processo de execução.
Argumenta que a CNIB é uma ferramenta exclusiva para o Poder Judiciário e tabeliães, não podendo ser utilizada extrajudicialmente por terceiros, o que justifica seu pedido judicial.
Conclui que a utilização da CNIB não implica em qualquer desvio de finalidade, pois seu objetivo é localizar bens imóveis penhoráveis para satisfazer o crédito do credor.
Argumenta que a negativa de tal pesquisa fere a gestão eficiente do processo e causa insegurança jurídica, prejudicando o andamento célere e eficaz da execução.
Diante desse quadro, o agravante requer o deferimento da tutela antecipada recursal, para que seja determinada a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional atingidos pela indisponibilidade, que poderão ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito do credor.
Preparo recolhido (ID nº 60841684). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cuida-se de pedido de pesquisa de bens imóveis da parte executada no sistema CNIB, o qual foi negado pelo Juízo, em síntese, sob o fundamento de que “no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito”.
Não merece reforma a decisão atacada.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (art. 2º).
Não se trata, portanto, de mecanismo voltado à penhora ou localização de patrimônio imobiliário dos devedores, a fim de obter a satisfação dos interesses da parte exequente, mas de ferramenta destinada ao “rastreamento de imóveis e outros direitos reais imobiliários criado com o objetivo de prevenir a transferência de propriedades já indisponíveis em favor de terceiros”. (Acórdão 1611465, 07230117920228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no PJe: 15/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A par disso, a própria norma regulamentadora possibilita ao interessado a realização de consultas diretamente nos cartórios extrajudiciais, mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao próprio escopo do sistema, assim como ao pagamento dos respectivos emolumentos.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes desta Turma julgadora, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos" (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. 2.
Nesse contexto, não se mostra cabível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois tal sistema sequer dispõe de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1614264, 07223552520228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - é uma ferramenta que possibilita integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Além de conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, bem como proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Trata-se, portanto, de um sistema de rastreamento de imóveis e outros direitos reais imobiliários criado com o objetivo de prevenir a transferência de propriedades já indisponíveis em favor de terceiros. 2.
Em que pese o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prever a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a utilização dessa ferramenta - CNIB - é medida de caráter excepcional e subsidiária, raciocínio esse aplicável ao caso de requerimento processual de indisponibilidade de bens.
Caso concreto. 3.
A faculdade de acesso ao CNIB pelos credores, por meio do cartório extrajudicial e mediante o pagamento dos emolumentos necessários, torna indevida a intermediação direta do Poder Judiciário, sob pena de a parte se esquivar do pagamento das custas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1611465, 07230117920228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no PJe: 15/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não obstante detenha o Magistrado a prerrogativa de adotar os meios indutivos, coercitivos, mandamentais ou sub-rogatórios necessários para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC), não se mostra viável o deferimento da pretensão vindicada, porquanto, como dito, a providência escapa ao fim visado pela norma.
Por fim, cabe destacar que a possibilidade de arquivamento provisório da execução, ou a possibilidade de deflagração do prazo de prescrição, caso não haja indicação objetiva de bens passíveis de constrição, não configura requisito válido a amparar a necessidade de suspensão da decisão agravada, notadamente porque o simples arquivamento dos autos originários não gera perigo de dano, tendo em vista a possibilidade de desarquivamento em caso de eventual provimento do agravo de instrumento ou quando indicados bens à penhora.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
28/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
27/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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