TJDFT - 0726590-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA CARNEIRO DE ARAUJO LIMA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
ACERVO HEREDITÁRIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA.
ACESSO À JUSTIÇA.
PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS.
RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Tratando-se de ação em que o espólio figura como parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada com amparo no valor do patrimônio que compõe o acervo hereditário e na liquidez imediata decorrente desse conjunto de bens deixados pelo falecido, sendo irrelevantes as condições financeiras pessoais dos herdeiros.
Precedentes. 2.
Embora seja possível verificar que o acervo hereditário declarado pelo espólio detém expressão econômica elevada, o referido conjunto de bens não possui liquidez para arcar com as custas processuais no momento, de forma que o recolhimento das custas poderá ser exigido ao final do processo, de forma diferida, quando houver a devida liquidação do patrimônio do espólio, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não configura a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente suspende a sua exigibilidade, de forma que, cessando a incapacidade financeira do espólio para cumprir com o pagamento das devidas custas, a obrigação poderá vir a ser adequadamente satisfeita em momento oportuno. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
13/08/2024 15:37
Conhecido o recurso de NEWTON MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-72 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido em parte
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/07/2024 04:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726590-64.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES AGRAVADO: ANTONIA CARNEIRO DE ARAUJO LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE NEWTON MONTEIRO GUIMARÃES em face da decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, nos autos da Ação de Cobrança n. 0704213-84.2024.8.07.0005, proposta pelo agravante em desfavor de ANTÔNIA CARNEIRO DE ARAÚJO.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 199196047 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo agravante, sob o fundamento de que a própria parte autora afirma, na petição de ID 193596664, que o espólio detém vasto acervo patrimonial, condição que afasta a hipossuficiência financeira alegada.
No agravo de instrumento interposto, o recorrente defende que o espólio não possui valores líquidos disponíveis para o pagamento das custas iniciais do processo, e somente poderá vir a ter vasto patrimônio caso as ações de cobrança ajuizadas venham a ser frutíferas.
Acrescenta que, no Processo nº 0708451-83.2023.8.07.0005, fora deferida a gratuidade de justiça ao recorrente sob o fundamento de que, enquanto não ultimado o inventário e liquidado o patrimônio, não há comprovação de que o espólio detenha condições de suportar os ônus processuais.
Discorre que o acervo hereditário se resume atualmente a: (i) parte de um imóvel que atualmente é objeto do Processo nº 0708451-83.2023.8.07.0005, no qual já foi realizado um depósito no valor de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) para a conta judicial de nº 1100927597, vinculada ao processo de inventário de nº 0705487-20.2023.8.07.0005; e ao (ii) valor de R$ 15.084,88 (quinze mil oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), recebido na ação de consignação em pagamento de nº 0705833-44.2018.8.07.0005, que foi igualmente depositado na conta judicial acima informada.
Relata que existem diversas ações de cobrança ajuizadas para que devedores do espólio quitem as suas obrigações, mas não há certeza do recebimento de tais verbas, tampouco do valor exato a ser recebido, de forma que a mera expectativa não deve servir como parâmetro para aferição de hipossuficiência da parte.
Ao final, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a exigibilidade de recolhimento das custas processuais até o julgamento do agravo de instrumento.
Em provimento definitivo, postula a reforma do decisum, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 101, §1º do Código de Processo Civil, (O) recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Por sua vez, de acordo com inciso I do artigo 1.019 do mencionado diploma legal, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante tenha relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente e que esteja configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estão caracterizados os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do agravante.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery3, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, (s)e houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Tratando-se de ação em que o espólio figura como parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada com amparo no valor dos bens que compõem o acervo hereditário e na liquidez imediata decorrente desse conjunto de bens deixados pelo falecido, sendo irrelevantes as condições financeiras pessoais dos herdeiros.
A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESPÓLIO.
INVENTÁRIO.
ACERVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
PREPARO RECOLHIDO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "(CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Espólio, por constituir entidade autônoma, deve analisar a capacidade do acervo hereditário e não a condição financeira individualizada de cada um dos herdeiros, como pretende a agravante.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1694104, 07075252020238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Portanto, a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Demonstrado que o acervo patrimonial do espólio se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, é incabível o deferimento da justiça gratuita. 3.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1872007, 07055009720248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso No caso em apreço, a parte agravante defende que o espólio não possui valores líquidos disponíveis para o pagamento das custas iniciais do processo, mas somente poderá vir a ter vasto patrimônio caso as ações de cobrança ajuizadas venham a ser frutíferas.
Discorre que o acervo hereditário se resume atualmente a: (i) parte de um imóvel que é objeto do Processo nº 0708451-83.2023.8.07.0005, no qual já foi realizado um depósito no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) para a conta judicial de nº 1100927597, vinculada ao processo de inventário de nº 0705487-20.2023.8.07.0005; e ao (ii) valor de R$ 15.084,88 (quinze mil oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), recebido na ação de consignação em pagamento de nº 0705833-44.2018.8.07.0005, que foi igualmente depositado na conta judicial acima informada.
O recorrente colacionou aos autos a integralidade do Processo de Inventário n. 0705487-20.2023.8.07.0005 (ID 60896656), a partir do qual é possível verificar que, de fato, foram ajuizadas diversas ações de cobrança com o objetivo de obtenção de crédito existente em favor do espólio, consoante planilha colacionada ao ID 60896656 - Pág. 45.
Ademais, no referido processo de inventário, foi mencionado que o espólio possui direito à quota parte de uma casa, localizada na Avenida Gomes Rabelo, Quadra 48, Casa 09 A, Setor Tradicional - Planaltina/DF, inserido na matrícula maior de nº 149345 do 3º RIDF, objeto do Processo n. 2015.05.1.012149-7 (ID 60896656 - Pág. 46).
Nessa perspectiva, embora seja possível verificar que o acervo hereditário declarado pelo espólio detém expressão econômica elevada, é certo que o referido conjunto de bens não possui liquidez para arcar com as custas processuais, uma vez que os únicos valores recebidos em moeda corrente se encontram depositados em conta judicial sem possibilidade de movimentação imediata antes da liberação pelo d.
Juízo no qual está sendo processada a ação de inventário.
Inclusive, sobreleve-se que, na Ação de Inventário n. 0705487-20.2023.8.07.0005, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao espólio, nos termos do ID 60896656 - Pág. 33.
Portanto, levando em consideração que o espólio é constituído por bens e/ou valores ainda indisponíveis, não se demonstra razoável a negativa do benefício da gratuidade de justiça de forma absoluta, nos termos exarados na r. decisão de ID 199196047 dos autos de origem, a fim de exigir, de pronto, o recolhimento das custas processuais.
Em juízo de cognição sumária, observa-se a probabilidade do direito da parte recorrente para que seja concedida a prerrogativa da gratuidade, em caráter provisório, visto que o recolhimento das custas poderá ser exigido ao final do processo, de forma diferida, quando houver a devida liquidação do patrimônio do espólio, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Isso porque a concessão da gratuidade de justiça não configura a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente suspende a sua exigibilidade, de forma que, cessando-se a incapacidade financeira do espólio para cumprir com o pagamento das devidas custas, a obrigação poderá vir a ser adequadamente satisfeita em momento oportuno.
Em caso análogos, essa egrégia Corte de Justiça professou o entendimento de que, sendo o acervo hereditário desprovido de liquidez imediata, justifica-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio recorrente.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
ESPÓLIO.
ACERVO HEREDITÁRIO DE LIQUIDEZ NÃO IMEDIATA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRENTAMENTE ATRIBUÍDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Sendo o acervo hereditário desprovido de liquidez imediata, justifica-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio recorrente. 2.
Aquele que der causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com os ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, mostrando-se correta a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na medida em que deu causa ao ajuizamento da presente ação. 3.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1800243, 07004514920238070020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso APELAÇÃO.
ESPÓLIO.
INVENTÁRIO.
ACERVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "(CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais do inventário é do espólio.
Assim, deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário e não as condições dos herdeiros de forma individual para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Embora o valor dos bens do espólio seja aparentemente considerável, a ausência de liquidez do acervo hereditário não permite adimplir as despesas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1747804, 07087212120208070003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ACERVO HEREDITÁRIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO.
ACESSO À JUSTIÇA.
PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Além de não se considerar a condição financeira do inventariante ou de cada um dos herdeiros de forma individual para aferição da gratuidade de justiça nas ações em que a parte seja espólio, deve-se analisar, não somente o valor dos bens a inventariar, mas também a liquidez imediata desse referido conjunto de bens deixados pelo falecido.
Precedentes deste E.
TJDFT. 2.
Privilegiando o princípio do acesso a justiça, não é razoável negar o benefício da gratuidade de justiça de forma absoluta, e exigir, de pronto, o recolhimento das custas.
Deve-se conceder a prerrogativa da gratuidade, em caráter provisório, visto que, o recolhimento das custas poderá ser exigido ao final do processo, de forma diferida, quando houver a devida liquidação do patrimônio, em analogia ao art. 98, §3o, do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não configura a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente suspende a sua exigibilidade.
Dessa forma, cessando-se a incapacidade financeira do espólio para cumprir com as devidas custas, a obrigação deverá ser adequadamente satisfeita. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (Acórdão 1259099, 07283147920198070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Assim, tenho como configurados os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e para a dispensa do recolhimento do preparo recursal, com vistas a privilegiar o princípio do acesso à justiça, porquanto é evidente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que, se for mantido o entendimento firmado na r. decisão vergastada, a parte agravante ficará obrigada a recolher as custas processuais, não obstante não possua condições financeiras imediatas para este fim.
Igualmente, a probabilidade da pretensão recursal encontra-se devidamente caracterizada, uma vez que, em um exame sumário das teses defendidas no agravo de instrumento, é possível constatar que as condições financeiras demonstradas pela parte agravante justificam a concessão da gratuidade de justiça.
Pelas razões expostas, DISPENSO A PARTE AGRAVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para sobrestar os efeitos da r. decisão vergastada até o julgamento definitivo do recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Cível de Planaltina, comunicando o inteiro teor da decisão exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos. __________________ 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. 3 NERY JUNIOR.
Nelson.
NERY.
Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 422.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024 às 18:10:32.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
28/06/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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