TJDFT - 0710595-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 22:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710595-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: LUAN ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 12:33:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:08
Outras decisões
-
10/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710595-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: LUAN ALVES DE SOUSA DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo juntada na petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os Autos conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 18:57:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710595-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: LUAN ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Réu uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Proposta de acordo formulada ao ID 209876574.
A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024 09:58:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:59
Gratuidade da justiça não concedida a LUAN ALVES DE SOUSA - CPF: *56.***.*69-66 (EXECUTADO).
-
05/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:40
Outras decisões
-
06/08/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0710595-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-13, contra REQUERIDO: LUAN ALVES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *56.***.*69-66, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de LUAN ALVES DE SOUSA (CPF: *56.***.*69-66); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 149,03 (cento e quarenta e nove reais e trÊs centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 29 de julho de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
29/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUAN ALVES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710595-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REVEL: LUAN ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de LUAN ALVES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o demandante relata que as partes celebraram entre si contrato de financiamento e que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo MARCA FIAT, MODELO MOBI LIKE (Multimidia Plus) 1.0 8V 4p (Completo), ANO/MODELO 2022/2023, COR PRATA, COMBUSTÍVEL FLEX, CHASSI 9BD341ACZPY838255, RENAVAM 1328189543, PLACA SGP9A72.
Informa que o réu se encontra em mora.
Requereu liminar de busca e apreensão do bem acima descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência.
Junta aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi concedida (ID 197864119), o bem foi apreendido (ID 198765022 e anexos) e depositado com preposto do autor.
Não obstante regularmente citada (ID 198765022), a requerida não apresentou defesa (DECORRIDO PRAZO DE LUAN ALVES DE SOUSA EM 24/06/2024 23:59), sendo sua revelia decretada nos termos da Decisão ID 201757652. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, trata-se de questão prevalentemente de direito.
Ademais, é o juiz o destinatário da prova, na forma do art. 370 do CPC.
Nesses casos, o julgamento antecipado é dever de ofício do magistrado.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT. É de registrar-se que a celeridade é medida imposta a todos os atores do processo, consoante previsão do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Não é o caso de cerceamento de defesa porquanto, como frisado, o julgamento antecipado é de rigor.
A ré não contestou, incorrendo em revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos artigos 344 e 355, ambos do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados.
A documentação trazida aos autos prova que as partes celebraram o contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária do veículo em disputa.
O contrato é provado com o termo ID 197697836.
De fato, o pedido se encontra devidamente instruído com prova do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária em garantia do veículo descrito MARCA FIAT, MODELO MOBI LIKE (Multimidia Plus) 1.0 8V 4p (Completo), ANO/MODELO 2022/2023, COR PRATA, COMBUSTÍVEL FLEX, CHASSI 9BD341ACZPY838255, RENAVAM 1328189543, PLACA SGP9A72.
Há alegação de inadimplência da ré.
A mora é comprovada com a notificação ID 197697838, tudo em apoio às alegações do autor, dando consistência à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorrentes da confissão ficta do réu.
Demonstrado o contrato e, com ele, a existência do crédito alegado, compete à parte ré a demonstração do respectivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a Decisão ID 197864119, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo MARCA FIAT, MODELO MOBI LIKE (Multimidia Plus) 1.0 8V 4p (Completo), ANO/MODELO 2022/2023, COR PRATA, COMBUSTÍVEL FLEX, CHASSI 9BD341ACZPY838255, RENAVAM 1328189543, PLACA SGP9A72, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (autor).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 16:12:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 12:30
Juntada de consulta renajud
-
25/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:12
Decretada a revelia
-
25/06/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de LUAN ALVES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:46
Juntada de consulta renajud
-
03/06/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 20:55
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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