TJDFT - 0719547-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RAILA ROCHA GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CINTIA ROCHA GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ BALLERINI DA CONCEICAO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ADELINA MARIA DA ROCHA BALAGAO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de KAUENE ROCHA GOMES DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719547-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA ROCHA GOMES, ADELINA MARIA DA ROCHA BALAGAO, CLAUDIO LUIZ BALLERINI DA CONCEICAO, RAILA ROCHA GOMES, KAUENE ROCHA GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: REPUBLICANOS - DISTRITO FEDERAL - DF - REGIONAL DECISÃO Concedo à segunda parte requerente (ADELINA MARIA DA ROCHA) o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 201732966. -
01/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:57
Deferido o pedido de ADELINA MARIA DA ROCHA BALAGAO - CPF: *80.***.*28-34 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719547-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA ROCHA GOMES, ADELINA MARIA DA ROCHA BALAGAO, CLAUDIO LUIZ BALLERINI DA CONCEICAO, RAILA ROCHA GOMES, KAUENE ROCHA GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: REPUBLICANOS - DISTRITO FEDERAL - DF - REGIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, mas sim em Brasília/DF.
Além disso, não se caracteriza como de consumo a relação existente entre as partes (o que justificaria o ajuizamento da demanda no domicílio das partes autoras).
Em se tratando de relação civil, o foro competente é o do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesse sentido, é o teor do arresto a seguir transcrito: A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo. (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito. (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002).
Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a Sessão de conciliação designada para 08/08/2024 13:00.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/06/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2024 00:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707528-07.2021.8.07.0012
Dorgival SA dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 09:47
Processo nº 0707528-07.2021.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2021 18:03
Processo nº 0711086-55.2024.8.07.0020
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 11:10
Processo nº 0711086-55.2024.8.07.0020
Alvaro Luis Alvares da Silva Campos
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 12:26
Processo nº 0710595-48.2024.8.07.0020
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Luan Alves de Sousa
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:22