TJDFT - 0713185-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713185-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, verifico que foram realizadas todas as pesquisas de constrição de bens disponíveis no juízo, sendo que esta unidade judiciária não possui acesso aos Sistemas SREI formulado na petição retro.
Razão pela qual indefiro tal pedido.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 11:52:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713185-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:40
Outras decisões
-
22/07/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:34
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:34
Indeferido o pedido de PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *65.***.*72-40 (EXECUTADO)
-
29/05/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 00:11
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
04/01/2025 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 11:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:04
Outras decisões
-
12/12/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713185-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 15:56:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 17:38
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713185-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUSA, partes qualificadas.
A ré, devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (Decisão ID 201751105).
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela ré.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 15:42:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:26
Decretada a revelia
-
25/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:28
Outras decisões
-
23/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:03
Outras decisões
-
04/10/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 22:28
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 22:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2022 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 09:08
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/07/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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