TJDFT - 0722329-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:37
Conhecido o recurso de HUGO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *07.***.*78-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/08/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0722329-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HUGO PEREIRA RIBEIRO AGRAVADO: DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por Hugo Pereira Ribeiro contra a decisão que conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 62003480). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
25/07/2024 12:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/07/2024 03:30
Decorrido prazo de DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
04/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0722329-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO PEREIRA RIBEIRO AGRAVADO: DALILA CRISTINA AMARAL PIMENTA DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
PENHORA DOMICILIAR.
MÚLTIPLOS ENDEREÇOS.
ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA.
DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 2.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens dos devedores que possam ser penhorados. 3.
O fato de os sistemas terem indicado possíveis endereços do executado não significa que ele resida em qualquer um deles e tampouco que existam bens passíveis de penhora.
O credor deve apresentar elementos mínimos, indícios de que naquele endereço existam bens do devedor. 4.
O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 5.
Para que haja justo motivo em adotar a medida requerida, é imprescindível a análise da efetividade em cada caso concreto, devendo ser considerada a finalidade do processo, cuja pretensão é a satisfação do crédito e não a punição do devedor. 6.
A realização e reiteração de diligências sem a comprovação de efetividade, interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando os interesses de ambas as partes. 7.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeitos suspensivo interposto por Hugo Pereira Ribeiro contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora domiciliar aos múltiplos endereços indicados sem vinculação da devedora ou existência de bens no local (autos nº 0707205-17.2017.8.07.0020, ID nº 195951841). 2.
O agravante alega, em suma, que não é viável indicar os bens passíveis de penhora e que os endereços indicados foram obtidos em pesquisas feitas pela Vara durante o trâmite processual.
Entende que é desarrazoada a suspensão da execução diante da possibilidade de encontrar bens penhoráveis. 3.
Pede a atribuição de efeito suspensivo para desarquivar o processo de execução e, no mérito, a reforma da decisão para expedir mandado de penhora de bens nos endereços indicados pelos sistemas conveniados. 4.
Sem preparo, pois beneficiário da gratuidade de justiça. 5.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 59819109). 6.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 60863314). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 9.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante 10.
Conheço o agravo de instrumento. 11. À época da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, proferi a seguinte decisão (ID nº 59819109): “[...] 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade principal dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros,têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 10.
Do mesmo modo, o princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou proceder à expedição de ofícios ou demais diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados. 11.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados.
Já foram realizadas várias diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos em nome da executada, ora agravada, sem êxito, conforme se verifica no processo originário. 12.
O fato de os sistemas terem indicado possíveis endereços da executada não significa que ela resida em qualquer um deles e tampouco que existam bens passíveis de penhora.
O credor deve apresentar elementos mínimos, indícios de que naquele endereço existam bens da devedora, tal como consignado na decisão agravada.
Anoto que essa pesquisa é de 2017, o que reforça a conclusão da juíza e a necessidade de averiguação por parte do credor sobre a pertinência dos domicílios. 13.
Os credores podem se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-los na pesquisa de bens registrados em nome dos devedores, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 14.
Para que haja justo motivo em adotar a medida requerida, é imprescindível a análise da efetividade em cada caso concreto, devendo ser considerada a finalidade do processo, cuja pretensão é a satisfação do crédito e não a punição da devedora. 15.
Ao requerer provimento jurisdicional específico, é dever das partes comprovar que a medida terá o efeito prático pretendido, de modo a efetivar os princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. 16.
A realização e reiteração de diligências sem a comprovação de efetividade, interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando os interesses de ambas as partes. 17.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 19.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Águas Claras, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 21.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.” 12.
Como não houve mudança fática e ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir para negar provimento ao recurso. 13.
Na origem, o processo encontra-se arquivado provisoriamente (processo nº 0707205-17.2017.8.07.0020).
DISPOSITIVO 14.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 15.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Comunique-se à origem. 16.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 17.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Brasília, DF, 28 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:26
Conhecido o recurso de HUGO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *07.***.*78-40 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
27/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/06/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719547-67.2024.8.07.0003
Cintia Rocha Gomes
Republicanos - Distrito Federal - Df - R...
Advogado: Ciele da Silva Gualberto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:47
Processo nº 0726590-64.2024.8.07.0000
Newton Monteiro Guimaraes
Antonia Carneiro de Araujo Lima
Advogado: Thiago Turcio Ladeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:28
Processo nº 0713185-66.2022.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Pedro Paulo Rodrigues de Sousa
Advogado: Vanes Gomes de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 13:10
Processo nº 0726409-63.2024.8.07.0000
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Jp Consorcio LTDA - ME
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:08
Processo nº 0001350-35.2020.8.07.0007
Joao Gualberto da Silva
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:54