TJDFT - 0001350-35.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 13:08
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:01
Juntada de carta de guia
-
08/01/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 13:03
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
07/01/2025 13:02
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
26/12/2024 10:12
Recebidos os autos
-
26/12/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
19/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0001350-35.2020.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Desacato (3573) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GUALBERTO DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO GUALBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 331, caput do Código Penal, nos seguintes termos: “(...) No dia 04 de março de 2020, por volta das 11h45min, em frente ao estabelecimento comercial denominado Restaurante da Dona Cleida, situado na QNM 36, Conjunto “P”, Lote 02, o denunciado JOÃO GUALBERTO, de forma livre e consciente, desacatou funcionário público no exercício de suas funções.
Os policiais militares JUDÁ e ADIEL dirigiram-se ao Restaurante da D.
Cleida para buscarem alimentação, e, quando iam saindo, perceberam que o denunciado havia estacionado seu veículo irregularmente impedindo que a viatura saísse.
Ocorre que após os policiais terem feito o registro da placa do veículo do denunciado para notificá-lo, este passou a desacatar os policiais xingando-os de "nego filho da puta", "safado". "merda", "vagabundo", tendo ainda desferido vários chutes na viatura.
Em seguida, correu para o Posto Policial do Setor “M Norte” localizado a poucos metros do local.
O denunciado foi perseguido com a viatura, tendo sido localizado já com a camisa rasgada e um arranhão no braço esquerdo, e quando foi-lhe dada voz de prisão, o denunciado tentou correr novamente, mas contido pelos policiais, sendo que a todo momento tentava se desvencilhar.
Tendo em vista que o denunciado é bombeiro militar, foi feito contato com o oficial de Dia do Corpo de Bombeiros, que compareceu ao local e o denunciado foi conduzido à delegacia. (...)” Cabe ressaltar, inicialmente, que os autos do termo circunstanciado que instrui a presente ação penal foram distribuídos, a princípio, ao Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária.
O acusado fora citado e intimado da audiência de suspensão condicional do processo em 12/05/2021 (id 91526041).
Na referida solenidade, o acusado respondeu à acusação, por meio do Núcleo de Prática Jurídica do IESB, sem preliminares, arrolando as mesmas testemunhas do Ministérios Público, bem como fora recebida a denúncia (id 92669519).
O representante do Ministério Público ofereceu, na mesma oportunidade, proposta de suspensão condicional do processo ao réu que foi aceita por ele e sua defesa, razão pela qual se suspendeu o feito pelo prazo de 02 (dois anos), por decisão proferida na referida audiência (fl. 02 do id 92669519).
Revogou-se o “sursis” processual, por decisão proferida em 19/06/2023 (id 162473182), tendo em vista que o acusado fora processado e condenado, criminalmente, durante o período de prova, ocasião em que se determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
A instrução processual transcorreu de acordo com o termo de audiência de id 171856423, oportunidade em que se ouviram as testemunhas Judá da Silva Reis, Em segredo de justiça e Adiel Disney Costa, além ter sido interrogado o acusado, conforme os arquivos audiovisuais acostados ao feito.
Neste átimo processual, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental para fins de averiguar-se a integridade psíquica do acusado, o que tornaria o procedimento simples e célere próprio do Juizado complexo, motivo pelo qual se declinou da competência para o processo e julgamento do feito em favor deste Juízo, nos termos do § 2º, do artigo 77, da Lei 9.099/95 (id 174811859).
Determinou-se, por decisão proferida em 11/10/2023 (id 175035386), a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, oportunidade em que se nomeou como seu curador o advogado particular constituído por ele.
Instaurado o incidente de insanidade mental e confeccionado o laudo de exame psiquiátrico do acusado (fls. 06/17 do id 202015225), o médico-legista subscritor concluiu que João Gualberto era, ao tempo do fato que lhe é atribuído, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, porém não inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou as alegações finais, por memoriais, e pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, requerendo, contudo, a substituição da pena privativa de liberdade pela medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos do artigo 98, do CP (id 204365534).
A Defesa, por sua vez, na mesma fase processual, apresentou suas derradeiras alegações, também por memoriais, requerendo a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VI e VII, do CPP, e, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial (id 205510136). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o feito transcorreu sem qualquer eiva de nulidade, com estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa e adoção do rito adequado à espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Termo Circunstanciado de fls. 02/04, Ocorrência Policial de fls. 05/10, todas do id 72287311; além da prova oral colhida em Juízo.
Com efeito, a testemunha policial Judá, condutor do flagrante do acusado, informou, ao ser ouvida em Juízo, que, no dia dos fatos, encontrava-se em seu horário de almoço e no restaurante descrito na denúncia, haja vista que estava naquele momento em serviço, e que, ao sair do local, reparou que havia um veículo estacionado atrás da viatura policial, motivo por que diligenciou a fim de identificar seu proprietário para retirá-lo e viabilizar seu deslocamento.
Relatou, outrossim, que identificou o acusado como sendo o dono do automotor a quem solicitou que o retirasse de trás da viatura da polícia, o qual, todavia, chamou-o de “nego”, “filho da puta” e “merda”, dizendo-lhe, ainda, que “não sabia com quem estava lidando”.
Acrescentou que lhe deu voz de prisão, após o que, aparentando estar alterado, o acusado empreendeu fuga em sentido a um posto policial próximo ao local, ocasião na qual constatou que ele era bombeiro militar, motivo por que comunicou o ocorrido ao oficial da referida corporação militar que tomou as providências cabíveis.
A testemunha policial Adiel, ainda em Juízo, confirmou os relatos do condutor do flagrante, acrescentando que o acusado chutou, ainda, a viatura policial, além de tê-los xingado dos adjetivos pejorativos descritos na denúncia.
No mais, afirmou que o acusado lhe deu a impressão de que estava embriagado no momento em que cometeu o fato.
Por sua vez, a testemunha Cleida, em audiência de instrução, informou que é proprietária do restaurante onde ocorreram os fatos e confirmou que o acusado estacionou em local que trancava a viatura policial e que ele chutou esse automotor oficial e ofendeu os policiais com o uso de palavras de baixo calão, sem haver motivo para tanto, esclarecendo que ele parecia estar embriagado.
De sua parte, o acusado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, afirmou que não se recordava dos fatos.
Informou que, no dia do ocorrido, ingeriu bebida alcoólica juntamente com o medicamento utilizado por ele para tratar problema de saúde.
Esclareceu já fez tratamento psiquiátrico no HPAP antes da ocorrência dos fatos e que, atualmente, o faz em clínica situada no Recanto das Emas/DF.
Como se percebe, a materialidade e autoria da conduta criminosa narrada na exordial acusatória soam latentes, tendo em vista, sobretudo, a prova oral atinente aos relatos das testemunhas policiais apresentados, nas duas fases da persecução penal, que são uníssonos no sentido de que o acusado os ofendeu com as palavras depreciativas narradas na denúncia, na ocasião em que estavam em serviço e solicitavam-lhe que retirasse seu veículo que impedia a saída da viatura policial do local em que estavam, o que foi confirmado, ainda, pela testemunha fática Cleida.
Sendo assim, restou comprovado que o acusado proferiu palavras injuriosas em desfavor dos policiais militares Judá e Adiel, em razão da função pública que exerciam, desprestigiando-a.
Por fim, não se olvida que o réu foi submetido a exame psiquiátrico, cujo laudo de fls. 06/17 do id 202015225 apresentou considerações e conclusões no sentido de que: (...) “Embora o periciando tenha ingerido bebida alcoólica, esta não altera sua capacidade de entendimento (princípio actio libera in causa) e nem se pode falar em alteração da volição (autodeterminação) pela mesma razão, uma vez que o periciando não tem padrão de consumo de álcool compatível com a dependência química, porém, faz/fez uso nocivo (abusivo) dele.
Entretanto, em razão da alteração orgânica de humor (neurocisticercose, TCE em 1992?); o periciando tem sua capacidade de autodeterminação severamente prejudicada, embora mantenha íntegra sua capacidade de entendimento.
Houve, portanto, nexo causal entre o delito cometido e o transtorno mental do acusado.
Atualmente, ele pode continuar seu tratamento em regime ambulatorial, psiquiátrico e psicológico.
Em tempo, apesar da clínica prevalecer sobre o exame neuropsicológico, este demonstrou um QI limítrofe, ou seja, abaixo da média, porém, dentro da normalidade, não podendo ser considerado um deficiente intelectual.
Seja na perícia psiquiátrica atual, seja em perícia psiquiátrica anterior (20/08/20, vide item Subsídios), demonstrou-se que o periciando tem sua capacidade intelectual dentro da normalidade.” (...).
Logo, se o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas não possuía plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, por estar severamente prejudicada em virtude de doença mental, ele é semi imputável, nos termos do parágrafo único do artigo 26, do Código Penal, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido defensivo de absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VI, do CPP, sob o fundamento de que ele é inimputável, o qual fará jus, contudo, à redução da pena prevista naquela norma penal.
Por fim, entendo que a regra prevista no artigo 98 do Código Penal deverá incidir ao presente caso, haja vista que o acusado necessita de especial tratamento curativo que poderá ser em regime ambulatorial, conforme revelou a perícia médica a que fora submetido, razão por que a pena privativa de liberdade que lhe será aplicada ainda na presente sentença será substituída pela medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, o que faço com amparo no dispositivo legal acima referido.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado JOÃO GUALBERTO DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 331, caput, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de informação acerca do efetivo dano material provocado.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Inexistem circunstâncias legais atenuantes ou agravantes a serem consideradas DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o acusado não registra anotações com sentença transitada em julgado na folha de antecedentes aptas a ensejar aumento da pena nessa etapa; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, as circunstâncias foram comuns ao tipo penal; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, não houve maiores consequências, na medida em que elas foram as próprias do tipo, além da vítima imediata do crime ser o Estado; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, considerando-se a causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do CP, reduzo a pena fixada na etapa anterior em 1/2 (metade), haja vista que a capacidade de autodeterminação do apenado estava, à época dos fatos, severamente, prejudicada, conforme o laudo do exame psiquiátrico a que ele foi submetido, razão pela qual, torno-a, definitivamente, em 03 (três) meses de detenção, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda.
Substituo a pena privativa de liberdade pela medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelos motivos já expostos, com fulcro no artigo 98, do Código Penal, ressaltando que o período do tratamento não pode ser superior a pena ora imposta, conforme inteligência do Enunciado nº 527, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Permito ao réu recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que não há, nos autos, pedido expresso feito pelo Ministério Público de decretação de sua prisão preventiva, o que faço com amparo no artigo 311, do CPP.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Transitada em julgada, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia para a Vara de Execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Taguatinga-DF, 9 de agosto de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
12/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0001350-35.2020.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Desacato (3573) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Termo Circunstanciado: 271/2020, Boletim de Ocorrência: 3.157/2020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GUALBERTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se a Defesa, para apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 17 de julho de 2024, 12:07:09.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
16/07/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0001350-35.2020.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Desacato (3573) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 3.157/2020, Termo Circunstanciado: 271/2020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GUALBERTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, faço vistas dos autos à Defesa, para manifestação quanto ao teor da cota ministerial de ID.202816349.
Taguatinga-DF, 3 de julho de 2024, 13:29:49.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
03/07/2024 13:28
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:50
Outras decisões
-
02/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:12
Desmembrado o feito
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:39
Outras decisões
-
11/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
11/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
10/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
10/10/2023 14:49
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
10/10/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:53
Declarada incompetência
-
10/10/2023 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
13/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
19/06/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:26
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
19/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/10/2022 09:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
28/09/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
02/09/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/02/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/10/2021 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 13:37
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/09/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
25/05/2021 18:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada em/para 24/05/2021 16:00 Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
25/05/2021 18:41
Suspensão Condicional do Processo
-
25/05/2021 18:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:28
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada em/para 24/05/2021 16:00 Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
05/02/2021 19:23
Recebidos os autos
-
05/02/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/02/2021 17:00
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
05/02/2021 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:43
Transitado em Julgado em 10/11/2020
-
10/11/2020 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:15
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/11/2020 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/10/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:48
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/09/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726590-64.2024.8.07.0000
Newton Monteiro Guimaraes
Antonia Carneiro de Araujo Lima
Advogado: Thiago Turcio Ladeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:28
Processo nº 0713185-66.2022.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Pedro Paulo Rodrigues de Sousa
Advogado: Vanes Gomes de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 13:10
Processo nº 0726409-63.2024.8.07.0000
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Jp Consorcio LTDA - ME
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:08
Processo nº 0001350-35.2020.8.07.0007
Joao Gualberto da Silva
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:54
Processo nº 0722329-56.2024.8.07.0000
Hugo Pereira Ribeiro
Dalila Cristina Amaral Pimenta
Advogado: Luiz Paulo Leite Pimenta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:26