TJDFT - 0700764-12.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:05
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700764-12.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDAIR DA SILVA VALENCA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Vandair da Silva Valenca opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, que há excesso de execução caracterizado pela cobrança de taxa extra mensal em descompasso com o que preconiza o parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio, na medida em que tais despesas não podem superar 50% do valor da taxa condominial do mês imediatamente anterior.
Tece considerações sobre a existência de excesso de execução na ordem de R$ 3.657, 14.
Postula, ao final: a) os benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução; c) o reconhecimento do excesso dos valores cobrados, além da condenação do embargado nos consectários da sucumbência.
Deferida a gratuidade de justiça, bem assim os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 198039364).
O condomínio embargado apresentou impugnação, aduzindo que as taxas extras são exigíveis e foram regularmente fixadas em assembleia.
Enfatiza que não há excesso de execução e acrescenta que não é cabível o efeito suspensivo aos presentes embargos.
Requer a rejeição dos embargos.
Houve réplica (ID 213530172).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A parte embargante aponta excesso de execução caracterizada pela cobrança de taxas extras em descompasso com o limite estabelecido no parágrafo único do art. 38 da convenção de condomínio.
A jurisprudência reconheceu que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018). À vista da planilha acostada no ID 185120292 dos autos nº 0700613-46.2024.8.07.0008, verifica-se a cobrança de obrigações condominiais vencidas entre dezembro de 2018 a janeiro de 2020, no valor mensal de R$ 40,00.
Embora a planilha não especifique a despesa, o valor ali lançado é inferior à taxa mensal condominial de R$ 120,00.
Ainda que se trate de despesa de taxa extra, o valor não extrapola o limite estabelecido no parágrafo único do art. 38 da convenção do condomínio.
No caso, a taxa condominial mensal é de R$ 120,00, de maneira que a taxa extra está abaixo do limite de 50% do valor da taxa ordinária do mês anterior.
Confira-se: ARTIGO 38° - As despesas extraordinárias deverão ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, na forma prevista nessa Convenção.
Parágrafo Único - O limite para os gastos extraordinários fica fixado em até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de taxas de Condomínio do mês imediatamente anterior.
Com efeito, a taxa extra poderia ser de até R$ 60,00, por mês.
Na presente hipótese, foi lançado na planilha o valor mensal de R$ 40,00, ou seja, respeitando o limite ali estabelecido no parágrafo único do art. 38 da convenção.
Sendo assim, não há excesso de execução.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução.
Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
A cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à embargante (art. 98, § 3º, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0700613-46.2024.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 16:46:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 08:49
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700764-12.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: VANDAIR DA SILVA VALENCA EMBARGADO ESPÓLIO DE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO Chamo o feito a ordem para republicar a decisão de ID: 198039364, visto que não feito o cadastro dos patronos da parte embargada/exequente no sistema automatizado, devendo ser republicada nestes termos: Chamo o feito à ordem e reconsidero a decisão de ID 190883650, porquanto, tratando-se de processo eletrônico, de fato, mostra-se absolutamente despicienda a juntada de cópia da ação de execução (Acórdão 1415216, 07402867220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, porquanto mostra-se caracterizado o excesso de execução com a cobrança de taxa extraordinária em desacordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 38 da convenção que instituiu o condomínio.
No ponto, ressalto que não há paradigma de análise do teto de gastos com despesas extraordinárias (50% da arrecadação de taxas ordinárias do mês antecedente), porquanto o exequente ora embargado sequer menciona, tampouco comprova a receita no mês anterior à fixação da despesa.
Suspendo a execução nº 0700613-46.2024.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 3 de julho de 2024 20:17:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:58
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a VANDAIR DA SILVA VALENCA - CPF: *28.***.*63-57 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
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24/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EMBARGADO ESPÓLIO DE)
-
09/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:07
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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