TJDFT - 0705026-12.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
19/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 10:14
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALIANE DOS SANTOS SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705026-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA DE CARVALHO REU: ALIANE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA JOSE BATISTA DE CARVALHO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ALIANE DOS SANTOS SILVA, em 10/07/2023 15:22:52, partes qualificadas.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação com a requerida em relação ao imóvel localizado na QN 05 CONJUNTO 03 LOTE 02 RIACHO FUNDO I - DF CEP: 71805-403, pelo valor de R$800,00 mensais.
Afirma caução ajustada de R$ 800,00.
Alega que a ré está inadimplente com os alugueres e demais acessórios da locação.
Requer o despejo da requerida, com a a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento dos valores dos alugueres vencidos.
Juntou procuração e documentos no ID 164809413 a ID 164809422.
A parte autora compareceu aos autos no ID 168267385 informando a desocupação voluntária do imóvel em 31/7/2023, requerendo o prosseguimento do feito em relação à cobrança de alugueres.
Planilha de débitos de ID 168267388 e ID 168267388, no valor de R$1.896,06.
A ré foi citada no ID 186695348 (CLS 4 Bloco B Lote 01, , Loja 01 (Restaurante Tucano Grill), Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71820-512), mas se manteve inerte (ID 190448172).
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da ação (ID 190789203). É o relatório, passo a decidir.
Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos para admissibilidade do julgamento de mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inicialmente cumpre destacar que houve a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo, considerando que a parte ré não ocupa mais o imóvel, conforme Decisão de ID 168543623.
Postula-se no presente processo a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida contraída em razão do Contrato de Locação no valor de R$1.896,06 (ID 168267388 e ID 168267388), em 10/08/2023.
Não tendo a parte ré apresentado resposta à presente ação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 CPC.
O contrato de locação tem por escopo propiciar o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
Em análise ao contrato de ID 164809415, verifico que foi assinado com prazo determinado de seis meses, com vigência de 01/09/2022 a 28/02/2023.
Reputo existente e válida relação contratual havida entre as partes.
No que tange aos alugueres e demais encargos da locação, como não houve contestação, presume-se verdadeira a alegação da parte autora de que a ré estava inadimplente com o pagamento dos alugueres, nos termos do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Pelo contrato de ID 164809415, são deveres do locatário, o pagamento de aluguel mensal no valor de R$800,00 (cláusula especial).
Assim, são devidos alugueis mensais de R$800,00 pelo período de 31/05/2023 a 31/07/2023 (ID 168267388), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora desde o vencimento de cada aluguel, além da multa de 10% prevista no ajuste.
No entanto, há caução de R$800,00 (cláusula décima nona) prestado pela ré, a qual deve ser abatida do débito.
Se outras provas deveriam ser produzidas não o foram em razão da desídia da parte Ré, que não apresentou defesa, inferindo-se, pois, inexistir fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, art. 373, II do CPC.
Entendo, portanto, comprovado o inadimplemento contratual, atraindo o julgamento de procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor os alugueres, no valor mensal de R$ 800,00, vencidos no período de 31/05/2023 a 31/07/2023, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento no dia 10 de cada mês.
Sobre o montante em aberto deverá incidir, ainda, multa contratual de 10% (parágrafo primeiro da cláusula especial – ID 164809415 - Pág. 1 – fl. 5).
Do débito, deverá ser abatida a caução no valor de R$800,00, a qual deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do contrato em 31/8/2022.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da condenação.
Por conseguinte, resolvo a lide com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
11/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALIANE DOS SANTOS SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705026-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA DE CARVALHO REU: ALIANE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
09/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705026-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA DE CARVALHO REU: ALIANE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, a fim de evitar diligências infrutíferas, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço para a realização da expedição de mandado de citação, via correios (AR/MP).
Documento datado e assinado automaticamente. -
04/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705026-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE BATISTA DE CARVALHO REU: ALIANE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da notícia do autor de que a ré desocupou voluntariamente o imóvel objeto da demanda.
Assim, reputo ter havido a perda do objeto da ação de despejo.
Remanesce, apenas, o interesse na ação de cobrança dos encargos locatícios inadimplidos.
Anote a alteração do procedimento para o ordinário.
Cite-se e intime-se para apresentar resposta, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
15/08/2023 14:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705026-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE BATISTA DE CARVALHO REU: ALIANE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709006-31.2022.8.07.0007
Giane de Melo Ferreira Oliveira
Jose Expedito Ferreira
Advogado: Ricardo de Santana Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 18:26
Processo nº 0704569-39.2021.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Wilker Oliveira Arruda
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 14:42
Processo nº 0713878-28.2023.8.07.0016
Simone Cristina de Faria
Distrito Federal
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 13:21
Processo nº 0717857-95.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Lanes Francisca da Silva Reboucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 15:57
Processo nº 0749985-08.2022.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Thiago Ferreira Peixoto
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 15:48