TJDFT - 0749985-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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24/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749985-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO FERREIRA PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 08:24:17. -
17/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:24
Outras decisões
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07/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:22
Outras decisões
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29/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749985-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO FERREIRA PEIXOTO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/10/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/lZfp0L ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:37:42. -
30/08/2024 19:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/08/2024 18:56
Desentranhado o documento
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30/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:16
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/08/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:38
Outras decisões
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30/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 04:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, DETERMINO O DESBLOQUEIO dos valores descritos no resultado da pesquisa SISBAJUS de id 202673487.
Realizado o desbloqueio, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. -
22/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:04
Outras decisões
-
02/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:10
Outras decisões
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14/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA PEIXOTO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749985-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO FERREIRA PEIXOTO DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 189137875 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
07/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:59
Outras decisões
-
07/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749985-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO FERREIRA PEIXOTO D E C I S Ã O Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Na oportunidade esclareça a parte autora quanto a documentação juntada em ID 184144597, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:17
Outras decisões
-
06/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/02/2024 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA PEIXOTO em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:35
Expedição de Carta.
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28/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:13
Outras decisões
-
20/11/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:34
Outras decisões
-
05/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/10/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:10
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749985-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO FERREIRA PEIXOTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 16:41:48. -
25/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 14:25
Expedição de Carta.
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06/09/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:03
Outras decisões
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30/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 10:37
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA PEIXOTO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0749985-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: THIAGO FERREIRA PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ARTE E FOTO COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA-ME em desfavor de THIAGO FERREIRA PEIXOTO com pedido de pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Num primeiro momento houve a feitura de um acordo (doc. de ID 143675399), mas este não foi homologado, porquanto a parte requerida não procedeu ao cumprimento de obrigação que lhe era imputável, conforme demonstra a decisão de ID 150017418.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. É forçoso reconhecer os efeitos da revelia, ante a ausência de oferta de defesa.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação de pagamento do álbum, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento da quantia original de R$ 498,00, representada por 06 notas promissórias.
Neste quadro permanece, em face do réu, o dever de adimplir a obrigação assumida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e CONDENO o réu ao pagamento das seis notas promissórias juntadas aos autos, no valor individual de R$ 83,000, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, no importe de 1% ao mês, a conta da dato do seu vencimento (mora ex re).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 06:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 06:42
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749985-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Retornem os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
27/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA PEIXOTO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:15
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:16
Outras decisões
-
02/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/05/2023 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 14:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:29
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:58
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
13/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 10:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:17
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
23/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/03/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 13:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/03/2023 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA PEIXOTO em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 16:31
Juntada de intimação
-
06/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/01/2023 18:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/12/2022 18:21
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/12/2022 11:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 14:12
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/11/2022 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
11/10/2022 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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