TJDFT - 0710128-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLITO LOPES DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de VALTIM ROSARIO DA CONCEICAO em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710128-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTIM ROSARIO DA CONCEICAO REQUERIDO: CARLITO LOPES DE ARAUJO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 14/12/2023, comprou do requerido a moto aquática JET SKI HEWMAS, ano: 2002, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pagos à vista e entrega do automóvel FIAT/PÁLIO, ano/modelo: 2012/2012, placa: MJW-1575, como parte do pagamento.
Assevera que, alguns dias após a aquisição, o veículo apresentou defeito, uma vez que sequer ligava e ao ser imerso no meio aquático é invadido pela água, o que o torna inadequado para o uso.
Afirma ter o réu alienado o automóvel FIAT/PÁLIO a terceiros.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, com a consequente condenação do requerido a lhe restituir a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 200163385), o requerido defende ter alienado a moto aquática ao autor em perfeitas condições de uso, tendo ligado e desligado o veículo na presença do requerente, que atestou a inexistência de qualquer defeito no jet ski.
Sustenta ter o demandante feito uso do veículo por 4 (quatro) meses sem que tenha noticiado a existência de qualquer defeito no bem.
Alega que se trata de moto aquática com 22 (vinte e dois) anos de uso, portanto, a necessidade de manutenção periódica é previsível.
Sustenta que a moto aquática foi alienada ao autor pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Afirma que o veículo entregue pelo requerente como parte do pagamento possui o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) na tabela FIPE.
Diz que o requerente não comprova os supostos vícios no jet ski.
Pede, então, a improcedência dos pedidos autorais.
Instado por este Juízo a comprovar que o bem teria sido adquirido pelo valor informado na exordial (R$ 25.000,00), bem como, para demonstrar os defeitos noticiados no jet ski, o autor manifestou-se ao ID 201632669, esclarecendo que o automóvel FIAT/PÁLIO foi entregue sem qualquer defeito e pelo valor constante da tabela FIPE.
Acrescenta ter suportado gastos com pintura e o carpete da moto aquática.
O réu, por sua vez, na petição de ID 203211371, reitera que a embarcação não possuía qualquer defeito estrutural, que comprometesse o seu uso ou lhe diminuísse o valor.
Diz que o autor não comprova qualquer dano ao bem objeto do contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, porquanto apenas comprova ter suportado gastos com estofado e pintura, o que decorre do desgaste natural do bem.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve os desdobramentos do negócio jurídico de compra e venda de veículo realizado entre particulares, e, portanto, deve ser apreciada à luz do Código Civil – CC.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria parte demandada (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que, em dez/2023, o requerente efetuou a compra da moto aquática JET SKI HEWMAS, ano: 2002, tendo entregue como parte do pagamento o automóvel FIAT/PÁLIO, ano/modelo: 2012/2012, placa: MJW-1575. É inclusive o que se pode aferir do Contrato de Compra e Venda de ID 200163393 e das Procurações de Ids 200163392 e 193668646.
Em que pese o autor alegar a existência de vício oculto no veículo adquirido, porquanto sequer ligaria e estaria permitindo a entrada de água no veículo quando em meio aquático, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar o alegado defeito.
Sequer trouxe aos autos qualquer elemento de prova de suas alegações.
Frisa-se que poderia o demandante ter colacionado aos autos vídeos do jet ski, quando no meio aquático, e mesmo na sua residência para demonstrar que o bem não liga, e, ainda, orçamentos que atestem a necessidade de reparos que não sejam decorrentes do desgaste natural do bem.
Todavia, limitou-se a colacionar fotografias da moto aquática (ID 201630567) do bem envolto em folhas de jornais, possivelmente para pintura, o que não comprova os vícios alegados.
Ademais, faz-se imprescindível ponderar que se trata de veículo com 22 (vinte e dois) anos de uso e que, em razão do desgaste natural das peças, impreterivelmente, seria necessária a troca e a manutenção das peças que o compõem.
Outrossim, o demandante adquiriu o bem vergastado nos autos em dez/2023 e, somente em abril/2024, veio a Juízo relatando os supostos vícios, sem qualquer comprovação de ter noticiado os fatos ao requerido, a corroborar que os alegados defeitos teriam se manifestado logo após a compra realizada.
Não se pode olvidar, ainda, que cabia ao autor examinar criteriosamente a embarcação adquirida e avaliar os riscos e as reais condições do bem, antes de ultimar o negócio jurídico, porquanto foi fabricado em 2002 e negociado em 2023, após 21 (vinte e um) anos de uso.
Caberia, assim, cautela ao comprador, a quem se exigiria levar o veículo para avaliação por profissional mecânico, para que eventuais problemas pudessem ser detectados.
A boa-fé que rege as relações negociais não dispensa as cautelas esperadas do comprador, que deve providenciar exame criterioso do bem para avaliar os riscos do negócio.
A este respeito cabe colacionar os julgados a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VEÍCULO USADO.
DEVER DO ADQUIRIENTE DE VISTORIAR O VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO NÃO VERIFICADO.
DEFEITO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL DE PEÇAS E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA DO VEÍCULO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requeridos em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-los a pagar ao autor o valor de R$ 4.146,00 a título de reparação por danos materiais.
Em suas razões, impugna a relação jurídica.
Alega que o autor não demonstrou que o defeito do motor se refere ao veículo objeto dos autos, já que as peças descritas na nota fiscal não são condizentes com o defeito do cabeçote, defeito indicado pelo mecânico do vídeo juntado aos autos.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56882264) e com preparo regular (ID 56882267 e 56882268).
Contrarrazões apresentadas (ID 56882272). 3.
Inicialmente, cabe ressaltar que a peça processual das contrarrazões não é o meio hábil para pedidos processuais, servindo única e exclusivamente para rebater as teses apresentas em sede recursal.
Dessa forma, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Da análise do conjunto fático-probatório dos autos, resta clara a relação jurídica entre as partes, sendo certo que o recorrido é o possuidor do veículo vendido pelos recorrentes, de modo que os pressupostos processuais de legitimidade das partes e interesse de agir estão preenchidos. 5.
Por outro lado, o recorrido não se desincumbiu de demonstrar que os fatos ocorreram conforme narrado na inicial, em especial o fato de o veículo ter apresentado defeito apenas um dia após a compra e do comprometimento dos vendedores com o conserto do bem.
Vejamos: Os comprovantes de pagamento da aquisição são datados dos dias 21 e 23/03 (ID 56881906 a 56881908).
A nota fiscal das peças/serviço é de 19/04/2023 e o comprovante de transferência do pagamento do serviço, de 03/05/2023.
Em afronta ao artigo 373, I, do CPC, o recorrido não juntou aos autos o registro da conversa entre as partes, de modo que não se confirma a data em que o defeito ocorreu. 6.
Além disso, não se pode afirmar tratar-se de vício oculto, já que a maioria das peças adquiridas se referem a itens necessários para revisão periódica e manutenção do funcionamento regular do veículo, como filtro de óleo, 4 litros de óleo, pescador do óleo, correia dentada e kit de embreagem, tratando-se de peças que o desgaste natural exige sua troca.
Verifica-se ainda, que da data da aquisição até o conserto do bem, houve a utilização do veículo por cerca de um mês sem a verificação do nível do óleo, o que, com toda certeza, contribuiu para o defeito no motor. 7.
No caso, o recorrido adquiriu o veículo com dez anos de uso sem verificar o estado da mecânica e sem verificar se a manutenção estava em dia.
O entendimento das Turmas Recursais é de que cabe ao adquirente de veículo usado a avaliação do seu estado antes da consolidação do contrato de compra e venda.
Precedentes: Acórdão n.991456, 07062040720158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 16/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada (Acórdão 1807860, 07004398920238070002, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Além disso, da maneira como a negociação ocorreu, com a intermediação do sr.
Felipe Vilela Marinho e sem que o recorrido registrasse a propriedade do bem em seu nome, aparenta que o recorrido revende veículos com o objetivo de obter lucro, o que é corroborado pelo anúncio do facebook (ID 56882240 - Pág. 11), o que atrai para si a responsabilidade de vistoriar com maior cautela os automóveis adquiridos para comercialização. 9.
Nesse contexto, o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, visto que não comprovou que os defeitos apontados são incompatíveis com o desgaste natural do veículo, considerado o tempo de uso, além de ter contribuído para a ocorrência da pane do motor ao utilizar o bem sem verificar o nível de óleo.
Assim, à mingua de comprovação do fato constitutivo, deve ser afastado o direito do recorrido à restituição do valor pago para o conserto, ante a ausência de responsabilidade dos recorrentes, porquanto os defeitos verificados após a aquisição do bem foram referentes ao desgaste natural e à manutenção do veículo. 10 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do autor.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1844847, 07183960320238070003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE JET SKI.
VEÍCULO AQUÁTICO USADO.
VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU AFASTADA. 1.
Ao comprar veículo usado, inclusive os aquáticos, é de boa prática realizar prévia vistoria por profissional especializado, a fim de aferir as reais condições de funcionamento, de forma a avaliar os riscos que a aquisição do bem pode oferecer. 2.
Em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, da existência de fatos que o modifiquem, extingam ou impeçam seu exercício (art. 373, do CPC). 3.
Não se desincumbindo o autor de demonstrar que havia, no momento da aquisição, qualquer defeito que comprometesse o funcionamento do veículo, mostra-se inviável acolher o pleito de restituição dos valores despendidos com o conserto do bem. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1821205, 07105666620228070020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, tem-se que o requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar a existência do vício alegado na moto aquática, tampouco que seriam os defeitos preexistentes ao negócio jurídico e não pelo desgaste natural do veículo adquirido, impondo-se, portanto, o desacolhimento do pedido de rescisão contratual.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLITO LOPES DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de VALTIM ROSARIO DA CONCEICAO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710128-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTIM ROSARIO DA CONCEICAO REQUERIDO: CARLITO LOPES DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 201632669 e demais documentos apresentados. -
25/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/06/2024 10:44
Decorrido prazo de VALTIM ROSARIO DA CONCEICAO - CPF: *60.***.*93-57 (REQUERENTE) em 17/06/2024.
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18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de VALTIM ROSARIO DA CONCEICAO em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 17:33
Juntada de ressalva
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04/06/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/06/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VALTIM ROSARIO DA CONCEICAO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de intimação
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03/04/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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