TJDFT - 0709715-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:00
Juntada de consulta sisbajud
-
01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:29
Outras decisões
-
27/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 11:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:32
Outras decisões
-
22/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709715-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME EXECUTADO: IASMIM REJANE PINTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, cumpra-se a decisão de Id 230683701.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 15:35:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:20
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a IASMIM REJANE PINTO SILVA - CPF: *57.***.*22-82 (EXECUTADO).
-
24/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709715-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME EXECUTADO: IASMIM REJANE PINTO SILVA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a petição de Id. 225670689 e documentos anexos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de fevereiro de 2025 13:02:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 19:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 07:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 07:58
Outras decisões
-
20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 08:52
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de IASMIM REJANE PINTO SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709715-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REVEL: IASMIM REJANE PINTO SILVA SENTENÇA JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME ingressou com ação de cobrança em face de IASMIM REJANE PINTO SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços médicos especializados.
Aduziu que emitiu o faturamento e, após aprovação, as notas fiscais ID 196347973 - Pág. 1 (NF 0000.*00.***.*01-22), ID 196347973 - Pág. 2 (NF 0000.*00.***.*01-85) e ID 196347973 - Pág. 3 (NF 526), datadas em 1/8/2023 e 31/7/2023.
Ressaltou que a ré deixou de arcar com o pagamento do débito.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento integral do débito, no valor de R$ R$ 5.294,25 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) (valor atualizado até o dia 10/5/2024, conforme demonstrativo ID 196347983 - Pág. 2).
Juntou os documentos.
Devidamente citada (ID199354776), a parte requerida não apresentou resposta no prazo legal, sendo decretada a sua revelia, nos termos da Decisão ID202487692.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
A parte ré não apresentou defesa.
Ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
A parte ré, embora devidamente citada, não contestou.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, as notas fiscais ID 196347973 - Pág. 1 (NF 0000.*00.***.*01-22), ID 196347973 - Pág. 2 (NF 0000.*00.***.*01-85) e ID 196347973 - Pág. 3 (NF 526), bem como os documentos assinados pela requerida (ID 196347975 - Pág. 1 e 196347975 - Pág. 2), demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual a ré se obrigou, ao pagamento das despesas decorrentes do contrato.
Nesse contexto, os documentos carreados aos autos comprovam a efetiva prestação do serviço, que resultou na emissão das notas fiscais ID 196347973 - Pág. 1 (NF 0000.*00.***.*01-22), ID 196347973 - Pág. 2 (NF 0000.*00.***.*01-85) e ID 196347973 - Pág. 3 (NF 526), no valor total à época de R$ 4.733,00 (quatro mil, setecentos e trinta e três reais), comprovando assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Frise-se ainda que a própria requerida recebeu a correspondência de citação (ID 199354776 - Pág. 1), o que demonstra conhecimento da existência de processo de cobrança e dos débitos imputados.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Desta forma, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento das quantias de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) e R$ 3.847,00 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais), corrigida monetariamente desde a emissão das notas fiscais ID 196347973 - Pág. 1 (NF 0000.*00.***.*01-22), ID 196347973 - Pág. 2 (NF 0000.*00.***.*01-85) e ID 196347973 - Pág. 3 (NF 526) e acrescida de juros legais a partir da citação, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intime-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 20:53:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:26
Decretada a revelia
-
01/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de IASMIM REJANE PINTO SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:25
Outras decisões
-
14/05/2024 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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