TJDFT - 0708615-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALISSON DOS SANTOS SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/10/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALISSON DOS SANTOS SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALISSON DOS SANTOS SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708615-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 1 de outubro de 2024 12:32:45.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
02/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708615-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de ID 208050687 e 208050687, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 28 de agosto de 2024 15:20:45.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
19/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ALISSON DOS SANTOS SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALISSON DOS SANTOS SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALISSON DOS SANTOS SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708615-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 202557379 - Pág. 10), a parte autora aufere renda bruta de R$ 13.489,36, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se ainda a exordial, no mesmo prazo sob pena de indeferimento, para esclarecer eventual litispendência com relação ao processo nº 0704444-02.2024.8.07.0009.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
02/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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