TJDFT - 0713530-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713530-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Busca a parte autora, em síntese, a condenação da parte ré a indenizar as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 149.817,82 (cento e quarenta e nove mil oitocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos).
Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, deparou-se com o saldo no valor de R$ 906,20, em 07/12/2011, conforme se observa no documento de Id. 202287683 onde ocorreu o pagamento de tal quantia.
Foram apresentados documentos.
Ao ID. 205704874, a parte requerida apresentou contestação na qual impugnou o valor da causa, bem como suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta deste Juízo, prejudicial de prescrição, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em réplica ao ID. 207760849, a parte autora reiterou os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
A extinção da presente ação é medida que se impõe, ante a ocorrência da prescrição, observando o que estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
DA PRESCRIÇÃO Observo a incidência da prescrição no caso em comento.
Vejamos.
Caso o Decreto nº 20.910/1932 não seja aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo, o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Nesse sentido, o direito da Autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a parte tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, o qual ocorreu em 07.12.2011, segundo se depreende do documento de ID n. 202287683.
Nesse sentido segue o julgado deste e.
TJDFT: “RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. - O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”(Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228). É importante frisar que quando a autora realizou o saque já se encontrava em vigor o novo Código Civil.
Com o advento do Novo Código Civil, que entrou em vigor em 11.01.2003, a presente pretensão o prazo é de 10 anos, disposto no artigo 189 do CC.
Vejamos recente entendimento do e.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR, PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece de pedido de reforma da sentença contido nas contrarrazões, uma vez que que formulado em inobservância à forma adequada (apelação ou apelação adesiva). 2.
Conforme o artigo 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. " 3.
Trata-se da consagração da teoria da Actio Nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e Jurisprudência.
Segundo essa construção teórica, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito. 4.
A partir desse momento, o beneficiário toma ciência da quantia a ser recebida e, em caso de suspeita de irregularidade, pode empreender os meios necessários para verificar erros e incorreções, a fim de defender seu direito. 5.
Note que essa conduta proativa poderia ter sido tomada pela recorrente a qualquer momento.
Vale dizer, desde o saque, a beneficiário poderia ter solicitado os extratos e demais informações sobre o valor que lhe cabia, mas optou por não o fazer. 6.
Conclui-se, portanto, que a recorrente teve ciência do suposto dano sofrido no momento do saque, quando deveria buscar maiores esclarecimentos.
Ao optar por não o fazer, estabilizou-se a relação jurídica, em razão da prescrição do seu direito de demandar a indenização. 7.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1905928, 07137822420248070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Assim, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação (28/06/2024) e a data do saque da quantia na conta PASEP (07/12/2011) passaram-se mais de 10 anos, verifico a incidência da prescrição.
Cumpri consignar que não há como acolher a tese de que somente com o pedido de extrato da conta Pasep a parte autora tomou conhecimento do valor existente, eis que o saque é momento inquestionável acerca da ciência do valor existente na conta.
Como não há causa de interrupção do marco prescricional, inadmissível é a tramitação da presente ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a prescrição e extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, II, do CPC.
Em homenagem ao princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:24:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:46
Declarada decadência ou prescrição
-
26/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713530-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 18:27:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713530-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713530-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 15:45:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:48
Outras decisões
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01/07/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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