TJDFT - 0713354-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 05:22
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO GORNIAK REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 10:51:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:38
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 19:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713354-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO GORNIAK REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 12:29:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:24
Outras decisões
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13/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de OSVALDO GORNIAK em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO GORNIAK REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Aguarde-se a decisão prevista no art. 101, §1º, do CPC.
Acaso mantida a decisão agravada, renove-se o prazo de 5 (cinco) dias para integral atendimento à decisão de ID 202713268. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 14:12:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2024 13:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO GORNIAK REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, na qual o autor pretende revisar os contratos firmados com o réu, a fim de limitar os descontos referentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 21052343 (id. 202017700) e nº 21811055 (id. 202017707) ao valor correspondente a 10% do seu rendimento líquido.
Alega que as prestações eram originalmente pagas pelo emitente das cédulas, companheiro do autor, cuja renda mensal era de aproximadamente R$ 30.000,00, mas, com o falecimento do devedor principal (certidão id. 202016341), as parcelas de aproximadamente R$ 9.000,00 passaram a incidir sobre a pensão, benefício mensal de R$ 11.800,00 (extratos bancários id. 202016331 e ss.), que está sendo consumido em 80% para adimplemento das obrigações contratuais objeto da lide.
No mais, o autor discorre sobre as dificuldades de seu sustento, em razão dos seus problemas de saúde e do falecimento do companheiro provedor.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro a plausibilidade do direito de suspender o desconto das prestações do empréstimo consignado, por se tratar de obrigação contratual específica, não podendo o credor ser obrigado, em princípio, a receber o pagamento por modo diverso do que foi avençado.
No caso concreto, o autor figurou como avalista na Cédula de Crédito Bancário nº 21052343 (id. 202017700) e na Cédula de Crédito Bancário nº 21811055 (id. 202017707), títulos representativos dos créditos consignados liberados ao emitente.
Consta dos referidos documentos a autorização à instituição bancária, dada pelo autor/avalista, para o desconto das obrigações contratuais em sua conta bancária, até a liquidação do débito.
O aval é garantia pessoal, sendo o avalista responsável pelo adimplemento da dívida nos mesmos termos em que se comprometera o devedor principal.
Ademais, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1º, do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
AJUSTES FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE PELO COMPANHEIRO FALECIDO.
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS NO LIMITE DA HERANÇA.
PATRIMÔNIO DA COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA.
AVAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
VEDAÇÃO À COBRANÇA DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MORTE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA.
LIMITAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a seguinte tese jurídica: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3.
No tocante a 3 (três) dos empréstimos contratados, constata-se terem sido firmados exclusivamente pelo falecido companheiro da Agravada. 4.
A responsabilidade patrimonial é do devedor, nos termos do disposto no artigo 391 do Código Civil.
Os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido até os limites da proporção da herança que lhes couber, conforme artigos 1.792 e 1.997 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, inexiste fundamento legal para a responsabilização do patrimônio da Autora/Agravada, notadamente a pensão auferida, pelos débitos do de cujus, carecendo de probabilidade o direito do Agravante quanto ao ponto. 5.
Por outro lado, 1 (um) dos mútuos foi firmado com a participação da Agravada, na condição de avalista, perfazendo o montante de R$ 151.942,15 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), a serem pagos em 110 (cento e dez) parcelas de R$ 2.528,67 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), mediante desconto em conta corrente. 6.
O aval é garantia pessoal característica dos títulos cambiais, mediante a qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições impostas ao avalizado, nos termos do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra.
Trata-se de ato substancialmente autônomo e independente da obrigação garantida, razão pela qual a morte do devedor principal não extingue a garantia, persistindo a responsabilidade do avalista pelo adimplemento das parcelas do empréstimo contratado. 7.
Todavia, o Banco Agravante não colacionou ao feito qualquer demonstrativo do débito existente, a fim de comprovar a persistência da dívida, notadamente diante dos descontos já efetuados diretamente na conta da Agravada.
Assim, somente após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual será viável ao d.
Juízo a quo concluir, com grau razoável de certeza, sobre a licitude dos descontos e o montante efetivamente devido pela Agravada. 8.
Ausente, ainda, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pois, além de a instituição financeira continuar a satisfazer o crédito mensalmente nos limites estabelecidos na decisão impugnada, eventuais diferenças a que o banco credor faça jus poderão ser cobradas após o devido julgamento da demanda, com os acréscimos previstos no contrato. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1436040, 07346832120218070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Resta examinar o pedido de gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso concreto, o autor está em momento de transição patrimonial, em razão do falecimento do seu companheiro, provedor do núcleo familiar.
Apesar disso, considerando os bens que integram o patrimônio do autor, o fato de não haver dependentes e os dados da sua movimentação bancária, assim como o padrão de consumo documentado nas faturas do cartão de crédito, não há como enquadrar a parte autora como pessoa pobre.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
O autor deve recolher as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 16:33:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:48
Gratuidade da justiça não concedida a OSVALDO GORNIAK - CPF: *21.***.*30-82 (AUTOR).
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03/07/2024 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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