TJDFT - 0714771-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714771-33.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
12/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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09/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
09/05/2025 17:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/01/2025 06:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
06/12/2024 13:51
Juntada de Petição de agravo
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PIVA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/11/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PIVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:22
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PIVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:26
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PIVA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:08
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/07/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO ADVINDA DE PESSOA JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESSSUPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA ATUAL CARÊNCIA DE RECURSOS.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DECLARAÇÃO DE POBREZA ADSTRITA ÀS PESSOAS NATURAIS (CPC, ART. 99, § 3º).
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º 3º).
GRATUIDADE NEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos. 2.
Conquanto a pessoa jurídica, ainda que seu objeto social seja o desenvolvimento de atividades empresarias volvidas ao lucro, possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente outorgara presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural, compreensão que alcança, inclusive, as entidades constituídas sob a forma de associação ou sociedade civil cujo objeto social é vocacionado ao desenvolvimento de atividades filantrópicas ou assistencialistas (CPC, art. 99, § 3º). 3.
A pessoa jurídica constituída sob a forma de associação pode ser agraciada com a gratuidade de justiça, mas sua contemplação com a benesse demanda a comprovação de que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o custeio dos custos da ação em que está inserida, derivando dessa premissa que, não evidenciando que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, o benefício não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
02/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:08
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PIVA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/04/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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