TJDFT - 0711725-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SA ALVES em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
10/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
06/03/2025 16:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SA ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711725-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SA ALVES AGRAVADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/09/2024 16:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/09/2024 16:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/09/2024 20:56
Juntada de Petição de agravo
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711725-36.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS SA ALVES RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUTADA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRACIADA COM A SALVAGUARDA.
DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
DEVEDOR.
BENEFICIÁRIA DE PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
CRÉDITO DESGUARNECIDO DE GÊNESE INDENIZATÓRIA.
IMPACTO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DESTINATÁRIA DO REQUISITÓRIO.
REMUNERAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
MELHORIA NA POSIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA.
ELISÃO.
GRATUIDADE.
REVOGAÇÃO.
PRESSUPOSTO REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO, PARA MELHOR, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA OBRIGADA (CPC, ART. 98, § 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O fato de ser agraciada com a gratuidade de justiça não enseja a alforria da parte contemplada com imunidade quanto aos ônus da sucumbência, se restar vencida, implicando a benesse simples sobrestamento da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas, tornando-as passíveis de serem exigidas se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrer alteração, para melhor, em sua situação financeira, tornando-o habilitado a custeá-las, ressalvado que, findo aludido interregno, restarão prescritas (CPC, art. 98, § 3º). 2.
Aviado cumprimento de sentença cujo objeto são os honorários de sucumbência impostos à vencida beneficiária da justiça gratuita, demandando o credor da verba a revogação da benesse em razão de alteração, para melhor, na situação financeira da obrigada, fica-lhe afetado o ônus de evidenciar a realização da condição, porquanto a salvaguarda continuará vigendo incólume até o implemento o advento da prescrição, segundo a regulação legal pertinência à questão, e, assim, se não evidenciada alteração na condição financeira da beneficiada pela salvaguarda, deve continuar vigendo até eventual advento da prescrição (CPC, art. 98, §3º). 3.
Evidenciando o credor de honorários de sucumbência que a obrigada, conquanto beneficiária da justiça gratuita, experimentara substancial majoração na remuneração que percebe e que, ademais, é destinatária de crédito de montante substancial retratado em precatório já expedido, induzindo à apreensão de que o que lhe está destinado, que não tem gênese indenizatória, implicará alteração, para melhor, em sua condição financeira, permitindo a realização da obrigação sem prejuízo de sua própria subsistência, resta por aperfeiçoada a condição que legitima a derrogação da benesse, devendo ser empreendida essa resolução em compasso com a regulação procedimental e em deferência à gênese e destinação da gratuidade de justiça. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.
A recorrente aponta violação aos artigos 98, § 3º e 99, § 6º, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, que não há nos autos, qualquer indício de superveniência de capacidade financeira ou de mudança de situação fática a ensejar a revogação dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados FERNANDO PEREIRA ABREU, OAB/DF 24.945, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, OAB/DF 20.187, JULIANA FERNANDES BIAGI, OAB/DF 24.974, e NATÁLIA NEVES CRUZEIRO, OAB/DF 70.498.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
No mesmo sentido, (AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Inclusive, de acordo com a jurisprudência do STJ, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 29/6/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 98, § 3º e 99, § 6º, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, concluiu que: “conquanto a gratuidade de justiça implique a suspensão da exigibilidade das cominações impostas ao beneficiário, a perduração do benefício está sujeita a condição suspensiva, qual seja, a perduração das condições que legitimaram sua concessão, que, desparecidas, determinam a suspensão da salvaguarda (CPC, art. 98, § 3º).
No caso, conquanto agraciada a agravante com a benesse, o incremento patrimonial que lhe adviera, aliado à remuneração que percebe, deslegitima que continue fruindo da benesse, notadamente defronte a obrigação que lhe fora imposta” (ID 60795023).
Assim, rever tal conclusão não prescindiria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados FERNANDO PEREIRA ABREU, OAB/DF 24.945, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, OAB/DF 20.187, JULIANA FERNANDES BIAGI, OAB/DF 24.974, e NATÁLIA NEVES CRUZEIRO, OAB/DF 70.498.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
27/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 19:40
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2024 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711725-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SA ALVES RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA DAS GRACAS SA ALVES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUTADA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRACIADA COM A SALVAGUARDA.
DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
DEVEDOR.
BENEFICIÁRIA DE PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
CRÉDITO DESGUARNECIDO DE GÊNESE INDENIZATÓRIA.
IMPACTO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DESTINATÁRIA DO REQUISITÓRIO.
REMUNERAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
MELHORIA NA POSIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA.
ELISÃO.
GRATUIDADE.
REVOGAÇÃO.
PRESSUPOSTO REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO, PARA MELHOR, DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA OBRIGADA (CPC, ART. 98, § 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O fato de ser agraciada com a gratuidade de justiça não enseja a alforria da parte contemplada com imunidade quanto aos ônus da sucumbência, se restar vencida, implicando a benesse simples sobrestamento da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas, tornando-as passíveis de serem exigidas se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrer alteração, para melhor, em sua situação financeira, tornando-o habilitado a custeá-las, ressalvado que, findo aludido interregno, restarão prescritas (CPC, art. 98, § 3º). 2.
Aviado cumprimento de sentença cujo objeto são os honorários de sucumbência impostos à vencida beneficiária da justiça gratuita, demandando o credor da verba a revogação da benesse em razão de alteração, para melhor, na situação financeira da obrigada, fica-lhe afetado o ônus de evidenciar a realização da condição, porquanto a salvaguarda continuará vigendo incólume até o implemento o advento da prescrição, segundo a regulação legal pertinência à questão, e, assim, se não evidenciada alteração na condição financeira da beneficiada pela salvaguarda, deve continuar vigendo até eventual advento da prescrição (CPC, art. 98, §3º). 3.
Evidenciando o credor de honorários de sucumbência que a obrigada, conquanto beneficiária da justiça gratuita, experimentara substancial majoração na remuneração que percebe e que, ademais, é destinatária de crédito de montante substancial retratado em precatório já expedido, induzindo à apreensão de que o que lhe está destinado, que não tem gênese indenizatória, implicará alteração, para melhor, em sua condição financeira, permitindo a realização da obrigação sem prejuízo de sua própria subsistência, resta por aperfeiçoada a condição que legitima a derrogação da benesse, devendo ser empreendida essa resolução em compasso com a regulação procedimental e em deferência à gênese e destinação da gratuidade de justiça. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
20/06/2024 18:59
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SA ALVES - CPF: *48.***.*90-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SA ALVES em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/03/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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