TJDFT - 0750138-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:44
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
29/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo o processo sem apreciar o mérito por falta de pressuposto ao seu desenvolvimento válido.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750138-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750138-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
13/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750138-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente do teor do Ofício ID 203342216.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo do réu.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750138-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em ação de conhecimento ajuizada por EUSICO ANDRE DE OLIVEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
De partida, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Contudo, confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade e portadora de doença grave (art. 1.048, I, CPC).
Além disso, anote-se sigilo à documentação acostada sob ID. 202500170 - Pág. 1 a ID. 202500175 - Pág. 9, com esteio no art. 189, inciso III, do CPC.
O autor requer "A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, com a expedição de oficio ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo;”.
Não me parece haver perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência.
Não há qualquer demonstração que indique que os descontos mensais prejudicam sua subsistência ou eventuais tratamentos de que necessite.
Ademais, a comprovação de que o contribuinte possui moléstia que gera isenção do IR deve ser feita preferencialmente por laudo pericial emitido por serviço oficial, conforme o art. 30 da Lei 9250/1995.
No caso, o requerente não buscou a isenção pela via administrativa, ou, se o fez, não juntou a documentação, optando por ajuizar diretamente a presente demanda.
Embora isso seja permitido, a constatação da doença grave necessita de uma análise rigorosa das provas apresentadas.
A Súmula 598/STJ admite a isenção do IR sem laudo médico oficial, desde que existam outros meios de prova suficientes.
No entanto, a documentação apresentada consiste apenas em relatórios médicos dos profissionais que acompanham o autor, sem constatação oficial de cardiopatia grave.
Assim, é necessária a complementação das provas para uma análise mais profunda do caso.
Dessa forma, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 20:18
Outras decisões
-
01/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/07/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726765-55.2024.8.07.0001
Wanderlucia Pereira de Sousa
Jorge Torres Rodrigues
Advogado: Darlei Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2024 20:14
Processo nº 0705078-80.2024.8.07.0014
Edileuza de Oliveira Ribeiro
Nova Gestao Investimentos e Participacoe...
Advogado: Lucas Santiago de Melo e Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 18:24
Processo nº 0755865-10.2024.8.07.0016
Eliane Ferreira Santos
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 18:10
Processo nº 0706289-54.2024.8.07.0014
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Francisco Anderson de Sousa
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:37
Processo nº 0706249-72.2024.8.07.0014
Leticya Maria Mendes Caixeta
Peccin SA
Advogado: Paulo Filipe Pedroza Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:42