TJDFT - 0726765-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 07:04
Determinado o arquivamento definitivo
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04/09/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de WANDERLUCIA PEREIRA DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726765-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLUCIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Quando do processo de conhecimento, este Juízo, julgando parcialmente procedentes os pedidos, RESCINDIU o contrato de compra e venda, vinculado ao automóvel FIAT/ARGO DRIVE, ano 2023, placa REM7I17, RENAVAM *12.***.*00-77, e DETERMINOU à requerida que restitua o veículo à postulante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), no momento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Inicialmente, a própria exequente informou estar o automóvel em lugar incerto e não sabido, o que inviabilizaria a restituição do bem, frustrando o cumprimento da tutela específica.
Nesta senda, este Juízo procedeu à emenda à inicial, a fim da exequente esclarecer se não pretendia a conversão da obrigação em perdas e danos.
Subsequentemente, agora alega a exequente, em suma, que não possui interesse na referida conversão; que em diligência junto a funcionários da empresa TORRE VEÍCULOS, obteve cópia do contrato que apontou o paradeiro do veículo, de molde que o bem fora transferido a terceiro adquirente por meio de agência (ID 246688719). É o relatório.
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Nessa esteira, a Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica (AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).
Ratificando tal inteligência, esta e.
Corte Distrital in verbis: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OUTORGA.
ESCRITURA PÚBLICA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
OBRA INACABADA E ABANDONADA.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
CONSTATADA.
CONVERSÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
POSSIBILIDADE. 1.
A conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar é uma medida que assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo ao credor o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação originalmente imposta, mesmo que o devedor se torne inadimplente ou que a obrigação se torne impossível ou inviável de ser cumprida. 2.
Comprovada a impossibilidade de cumprimento, a conversão em obrigação de pagar pode ser determinada pelo juiz, de ofício ou a pedido das partes, no âmbito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer. 3.
Ausente previsibilidade da conclusão da obra e incerta a regularização do empreendimento imobiliário junto à Administração Pública, faz-se necessária a conversão da obrigação de fazer, concernente na outorga de escritura pública de propriedade, em perdas e danos, sob pena de extinção do cumprimento de sentença em razão da impossibilidade jurídica do pedido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931653, 0722742-69.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) Na hipótese em tela, verifica-se que o veículo objeto da obrigação em tela, EM MAIO DE 2023, ou seja, antes mesmo da propositura desta demanda, foi vendido e transferido a FRANCISCO CASSIO DA SILVA, consoante contrato de compra e venda acostado aos autos pela própria exequente.
Consigne-se, todavia, que FRANCISCO jamais integrou esta relação jurídica processual, cuidando-se de verdadeiro terceiro estranho ao processo, bem como proprietário de boa-fé.
Com isso, eventual pronunciamento judicial no sentido de buscar e apreender o veículo, com vistas à satisfação da obrigação, violaria frontalmente o dispositivo condenatório transitado em julgado, porquanto a sentença faz coisa julgada tão somente inter partes, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada é delimitada pela composição passiva da ação da qual emergira, não havendo falar em expropriação de patrimônio de terceiro estranho à lide, consoante art. 506 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, este e.
Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITES.
EFEITOS.
SENTENÇA.
PARTES.
CONVERSÃO.
OBRIGAÇÃO.
PERDAS.
DANOS.
POSSIBILIDADE. ÔNUS.
PROVA.
REGRA.
ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de bens e valores.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três (3) questões em discussão: (i) saber se a sentença pode atingir terceira pessoa estranha à lide; (ii) saber se a obrigação pode ser convertida em perdas e danos de ofício pelo Magistrado; (iii) saber se o art. 373 do Código de Processo Civil foi observado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença faz coisa julgada em relação às partes do processo e não pode prejudicar terceiro estranho à lide.
Seus efeitos não atingem terceiro que não foi citado.
A obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa pode ser convertida em perdas e danos à requerimento da parte ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. É ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. É ônus do réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas.
Teses de julgamento: “1.
A sentença não pode condenar terceiro, que não foi citado, a restituir a posse de bem imóvel. 2.
O Magistrado pode converter, de ofício, a obrigação de entregar coisa em perdas e danos quando for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 3.
O pedido deve ser acolhido quando o autor fizer prova constitutiva do direito e o réu não provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115, II, 373, 499 e 506.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0724665-64.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 5.2.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.295.199, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.2.2025. (Acórdão 2001750, 0703940-16.2021.8.07.0004, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025).
Ante o exposto, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
Por consectário, INTIME-SE a pretensa exequente com o fito de apresentar, no prazo de 5 (cinco), pareceres ou documentos elucidativos que evidenciem a correta conversão da obrigação de fazer em pagar quantia, sob pena de arquivamento do feito.
Registro que o impulsionamento do cumprimento de sentença dependerá da apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:23
Outras decisões
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19/08/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:22
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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16/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:08
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de WANDERLUCIA PEREIRA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726765-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLUCIA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora/exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
O benefício concedido na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 780 do CPC, é vedada a cumulação, nos mesmos autos de execução por quantia certa e de obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de compatibilidade nos procedimentos previstos nos artigos 814 e seguintes e 824 e seguintes, todos do CPC.
Dessa forma, emende-se a inicial para optar pelo procedimento a ser seguido, se pelo rito da execução por quantia certa ou da execução da obrigação de fazer.
A emenda deverá ser apresentada em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL para não dificultar o contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2025 07:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:18
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Edital em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:14
Expedição de Edital.
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18/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WANDERLUCIA PEREIRA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:21
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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10/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de WANDERLUCIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *73.***.*67-00 (AUTOR)
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24/10/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WANDERLUCIA PEREIRA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726765-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) WANDERLUCIA PEREIRA DE SOUSA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Custas recolhidas.
Recebo a inicial no ID 208720714.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais.
Alega a parte autora que entregou o veículo à empresa requerida porque não conseguiu continuar a pagar as parcelas do financiamento e ficou acertado que desse momento até a venda as parcelas ficariam a cargo da empresa.
No entanto, aduz que a requerida não efetuou o pagamento das parcelas, o que ocasionou a inadimplência da autora, e o veículo está desaparecido.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de circulação do veículo em questão, placa REM7I17.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, a parte autora livremente entregou o veículo à empresa requerida, inclusive outorgando procuração dando poderes para que fosse efetivada a venda, dentre outros (ID 202436569).
Nesse ínterim, não há como bloquear de pronto a circulação do veículo sem a devida dilação probatória, até porque a probabilidade do direito se contrapõe a eventual terceiro de boa-fé que possa ter adquirido o referido veículo.
Nesse sentido se posiciona este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA FASE COGNITIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
NÃO CONCESSÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A previsão legal para antecipação de tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, artigo 300).
II.
O processo de conhecimento, na fase cognitiva (instrutória), adia o momento decisório sobre a disputa, pois necessária a dilação probatória para o direito de resposta e a utilização dos meios de defesa, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos.
III.
O acervo probatório unilateral apresenta evidências insuficientes à imediata constrição do bem (bloqueio de transferência de veículo) para fins de garantia do cumprimento de sentença, fase que busca a satisfação de título de "execução judicial" sequer existente no caso concreto.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1828084, 07377797320238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] No mais, o fato ocorreu há mais de um ano e meio (o instrumento de mandato é datado de 09.02.2023), razão pela qual não se pode falar em risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, dos permissivos legais. À requerente para apresentar, no prazo de 5 dias, eventual contrato celebrado com o requerido, para além do instrumento de mandato. À Secretaria para excluir do polo passivo JORGE TORRES RODRIGUES e retificar o cadastramento quanto a classe judicial e assunto.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/08/2024 16:12
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726765-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WANDERLUCIA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a autora informa que entregou o veículo à empresa requerida porque não conseguiu continuar a pagar as parcelas do financiamento e ficou acertado que desse momento até a venda as parcelas ficariam a cargo da empresa.
No entanto, aduz que a requerida não efetuou o pagamento das parcelas, o que ocasionou a inadimplência da autora, e o veículo está desaparecido.
Nesse contexto, ajuíza a ação em desfavor da empresa e de seus sócios, mas não há nos autos prova de que a empresa foi dissolvida ou algo similar a fim de justificar o ajuizamento contra os sócios também.
Noutro giro, requer danos materiais em razão de infrações de trânsito, entretanto não acosta nenhuma a fim de comprovar o alegado.
Isso posto, emende-se nos seguintes termos: 1. somente a empresa deverá estar no polo passivo; 2. acostar prova dos danos materiais; 3. fazer o pedido de rescisão contratual com a devolução do veículo e consequente retorno das partes ao status quo ante.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá vir na forma de nova petição inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/08/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/08/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726765-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WANDERLUCIA PEREIRA DE SOUSA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte a autora, em 10 dias, cópia do contrato de aquisição do veículo e do contrato de financiamento bancário correlato.
Deve, ademais, juntar cópia do extrato do saldo devedor do financiamento vinculado ao veículo, a fim de se comprovar o inadimplemento.
Feito, venham os autos conclusos para decidir sobre o pedido liminar.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
28/07/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/07/2024 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726765-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WANDERLUCIA PEREIRA DE SOUSA REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”[1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a demandante: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto à requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Vale ainda ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica n 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Emendas à petição inicial O negócio jurídico mencionado no processo foi celebrado entre a demandante e a pessoa jurídica Torres Comércio e Locação de Veículos.
Desde o Código Civil de 1916 a figura dos sócios não se confunde com a a pessoa jurídica da sociedade.
Tal norma está consolidada no artigo 49-A do Código Civil e constitui-se como um cânone das relações civis e comerciais.
Assim sendo, deverá compor o pólo passivo, SÓ E SOMENTE, a empresa requerida.
Caberia, em tese, a presença dos sócios, na condição de requeridos, caso houvesse a REGULAR extinção da pessoa jurídica, que se equipara à morte da pessoa natural.
Não havendo nos autos prova IDÔNEA nem de quem são os sócios da empresa com quem foi celebrado o acordo, nem de regular extinção e baixa da empresa, emende-se à inicial para a exclusão das pessoas naturais do pólo passivo.
Pelos mesmos motivos e em face da total ausência de provas que atestem desvio de finalidade (os fatos narrados na petição inicial são parcos e esmaecidos, sem qualquer substância concreta), eventual desconsideração da personalidade jurídica apresenta-se impertinente neste momento embrionário da demanda; o requerimento somente deve ser admitido caso se demonstre, prefacialmente, o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, bem como, por meio de interpretação sistemática do Código de Processo Civil, dos requisitos para o recebimento da petição inicial, genéricos (condições da ação e os pressupostos processuais) ou específicos (incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial).
A desconsideração da personalidade jurídica é medida gravosa, excepcional ao princípio da personificação societária, e episódica, que deve ser tomada, preferencialmente, em locus apropriado, vale dizer, no cumprimento de sentença, ao se frustrar a procura por patrimônio (em caso de relação de consumo).
Por fim, da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão jurídica.
Deverá a autora, portanto, promover a emenda da exordial.
Explico.
Não há falar em reintegração de posse, pois a requerente, ao transferir voluntariamente transferir a posse para a empresa requerida, passou a não mais deter a posse a título de poder fático.
Vale dizer, a causa de pedir narra situação de mero descumprimento contratual, situação totalmente diferente ao tema possessório e à demanda correlata.
Assim sendo, caberá ao autor formular pedido adequado à causa de pedir, excluindo o pedido de "reintegração de posse".
No mais, no mesmo prazo deverá a autora, sob pena de indeferimento da inicial: 1.
Regularizar sua representação processual, tendo em vista ser apócrifa a procuração juntada. 2.
Comprovar documentalmente o alegado negócio, como também que o veículo foi de fato entregue à empresa requerida e quando isso teria ocorrido, quer seja por documentos, conversas ou outro meio que o valha.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos. -
03/07/2024 07:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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