TJDFT - 0706545-41.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:37
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DE QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA.
MÁCULA INEXISTENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VINCULAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO FUNDAMENTADO EM CONTRATO QUE DEIXOU DE EXISTIR.
DISCUSSÃO ACERCA DE NOVO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O princípio da não surpresa estatuído nos arts. 9º e 10º do CPC somente obsta que seja proferida decisão judicial com fundamento em pressuposto fático-jurídico não levado, implícita ou explicitamente, ao prévio conhecimento das partes litigantes.
Não há violação quando a decisão do juiz se baseia em fundamentos diferentes daqueles alegados pelas partes, desde que a lei aplicável seja corretamente aplicada aos fatos do caso.
Mácula não verificada.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O processo de cumprimento de sentença deve seguir rigorosamente os limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. É vedado rediscutir na fase de cumprimento de sentença o que não está assegurado na condenação. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
01/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:07
Conhecido o recurso de ROSANGELA BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: *13.***.*45-72 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/02/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 21:23
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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