TJDFT - 0712326-85.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYARA DUQUES MASCARENHAS ALBERTI em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DF.
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, cujo mandamus tem como objeto anular o Teste Psicológico que considerou a Apelante inapta para prosseguir nas demais etapas do concurso público para provimento do cargo de Médica do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS), conforme edital de nº. 33/2023-DGP/PMDF.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia nos autos se instala no que diz respeito à análise da legalidade da avaliação psicológica que reprovou a Impetrante, ora Apelante, obstando o prosseguimento nas demais etapas do concurso público para provimento do cargo de Médica do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS), conforme edital de nº. 33/2023-DGP/PMDF.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária. É indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano. 4.
O entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público exige a observância de três pressupostos: a) previsão legal, b) objetividade dos critérios adotados no edital e c) possibilidade de recurso.. 5.
Constatada a legalidade da norma editalícia e da realização do exame, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora e promover uma análise do mérito administrativo a fim de possibilitar que a Impetrante, ora Apelante, seja submetida à nova avaliação psicológica, hipótese expressamente afastada no edital do certame (item 14.15), bem como que prossiga nas demais fases do certame, o que implicaria na violação do princípio da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Constatada a legalidade da norma editalícia e da realização do exame, principalmente por se tratar de mandado de segurança, o que exige de pronto prova pré-constituída das situações e fatos a embasarem o direito alegado, a caracterizar o direito líquido e certo do impetrante, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora e promover uma análise do mérito administrativo a fim de possibilitar que o candidato seja submetido à nova avaliação psicológica, bem como que prossiga nas demais fases do certame, o que implicaria na violação do princípio da isonomia, da legalidade e da segurança jurídica” _________ Dispositivo relevante citado: art. 5º, inc.
LXIX e 37 da CF; art. 4º, parágrafo único, inc.
III, da Lei Distrital 3669/2005; Lei nº 12.016/09.
Jurisprudência citada: STJ - AgInt no RMS: 46058 SC 2014/0172982-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017; STJ – Processo AgRg no REsp 1562107/ PE. -
13/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:34
Conhecido o recurso de MAYARA DUQUES MASCARENHAS ALBERTI - CPF: *56.***.*94-80 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYARA DUQUES MASCARENHAS ALBERTI em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/03/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713575-65.2024.8.07.0020
Marconi Campos de Queiroz Junior
Edificio Via Club Residence
Advogado: Cecilia Viana Cordeiro de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:30
Processo nº 0713575-65.2024.8.07.0020
Marconi Campos de Queiroz Junior
Edificio Via Club Residence
Advogado: Cecilia Viana Cordeiro de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 18:27
Processo nº 0709654-43.2024.8.07.0006
Daniel Alves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Ricardo Tadeu Scarmato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:05
Processo nº 0704889-05.2024.8.07.0014
Fernanda Pereira Machado
Ferrari Academia de Ginastica LTDA
Advogado: Rayff Machado de Freitas Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:12
Processo nº 0712326-85.2024.8.07.0018
Mayara Duques Mascarenhas Alberti
Instituto Aocp
Advogado: Jessica Bertulucci Pigato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 22:36