TJDFT - 0712326-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:41
Juntada de Petição de comprovante
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16/12/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:35
Denegada a Segurança a MAYARA DUQUES MASCARENHAS ALBERTI - CPF: *56.***.*94-80 (IMPETRANTE)
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13/08/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/08/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 21:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MAYARA DUQUES MASCARENHAS ALBERTI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MAYARA DUQUES MASCARENHAS ALBERTI em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712326-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYARA DUQUES MASCARENHAS ALBERTI IMPETRADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança que tramitará entre as partes supra nominadas.
A parte Impetrante insurge-se contra reprovação em teste psicotécnico do concurso público para o cargo de Médica do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS),regido pelo edital de nº. 33/2023-DGP/PMD.
Em breve suma, escuda a pretensão nos termos que se transcreve abaixo, “litteris” “1.
A Impetrante participou e foi aprovada em concurso público para o cargo de Médica do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS), conforme edital de nº. 33/2023-DGP/PMDF. 2.
A candidata obteve êxito em todas as fases do certame, incluindo as provas objetivas, sendo aprovada de forma meritória e destacada, até o presente momento. 3.
Após a aprovação, a Impetrante foi submetida a teste psicotécnico, tendo sido reprovada sob a alegação de que não atingiu os parâmetros exigidos em 3 (três) características, medidas pelo teste de personalidade IFP, a saber: Adaptabilidade, Proatividade e Disciplina, como se pode observar pelo Parecer Técnico Psicológico em anexo. 4.
Irresignada com o resultado, a Impetrante recorreu administrativamente, dentro dos parâmetros do Edital do referido concurso público, e obteve a resposta – Resposta do Recurso Contra o Resultado da Avaliação Psicológica, em anexo). 5.
A Resposta, no entanto, foi negativa, que, através de um laudo psicológico, a Impetrante foi considerada ainda inapta por não atender aos parâmetros esperados, conforme narrado anteriormente, sem a devida análise técnica e científica dos argumentos apresentados. 6.
Observa-se, contudo, que houve falhas na aplicação e no processo organizacional do concurso, pois houve mudança do local de entrega dos resultados sem aviso prévio, dentre outros fatores, como má qualidade dos materiais usados durante os testes: a.
Uso de material comprometido, indicando que havia testes com rasuras e respostas anteriores visíveis; b.
Instruções incompletas: candidatos receberam instruções confusas e incompletas, afetando a clareza durante a realização dos testes; c.
Escolha e Quantidade de Testes: aplicação de apenas um teste de personalidade, contrariando recomendações para o uso de múltiplos testes, para que fosse garantida a precisão das avaliações. 7.
Nesse contexto, a reprovação da impetrante no teste psicotécnico revela-se ilegal e arbitrária, pois não se baseou em critérios objetivos, transparentes e previamente estabelecidos no edital do concurso. 8.
A falta de clareza e fundamentação na avaliação das características de Adaptabilidade, Proatividade e Disciplina compromete a lisura e a legitimidade do certame, prejudicando a candidata que, por mérito próprio, obteve aprovação nas demais etapas anteriores do concurso.” (ID 201897008) Tece arrazoado jurídico a favor de sua tese.
Requer a concessão de liminar, “litteris”: “a) Conceda, liminarmente, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que as autoridades coatoras decretem a nulidade do ato lesivo, qual seja, a reprovação da candidata no teste psicotécnico E realizem nova avaliação, com critérios objetivos (Tema 1.009 do STF).
E cumpra as determinações legais, conforme o que dispõe o art. 9º, da Lei nº. 12.016/2009, assegurando à impetrante o direito de prosseguir no certame, participando das outras etapas – Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS – Médicos, Dentistas e Veterinários), de edital nº. 33/2023 – DGP/PMDF; a.2.) determine a readmissão da Impetrante sub judice.” (ID 201897008) No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar.
Documentos acompanham a inicial.
Os autos vieram conclusos. É o que, por ora, merece ser relatado.
Decido.
O pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado ante o recolhimento das custas.
Feito o breve relato do necessário, passo a decidir sobre a tutela liminar.
Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou se veja diante de justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mais, conforme o art. 7º, III da lei supra referenciada, poderá ser concedida a medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Dessa exegese colhe-se que a finalidade do writ, até mesmo por imperativo constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna), consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo, não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via sabidamente excepcional (heroica) e de restrita abrangência objetiva.
Destarte, o mandado de segurança revela-se como instrumento idôneo para proteger o direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo passível de dilação probatória.[i][a esse respeito, vide “Nota de Fim”] Fixada a propedêutica, passa-se a análise dos elementos concretos do caso em apreço.
Conforme relatado, a Impetrante insurge-se contra sua reprovação no teste psicotécnico do concurso público para o cargo de Médica do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS), regido pelo edital de nº. 33/2023-DGP/PMD.
Argumenta, em suma, que “(...) houve falhas na aplicação e no processo organizacional do concurso, pois houve mudança do local de entrega dos resultados sem aviso prévio, dentre outros fatores, como má qualidade dos materiais usados durante os testes: a.
Uso de material comprometido, indicando que havia testes com rasuras e respostas anteriores visíveis; b.
Instruções incompletas: candidatos receberam instruções confusas e incompletas, afetando a clareza durante a realização dos testes; c.
Escolha e Quantidade de Testes: aplicação de apenas um teste de personalidade, contrariando recomendações para o uso de múltiplos testes, para que fosse garantida a precisão das avaliações (...)” (ID 201897008) Nessa linha, requer a concessão de liminar para que as autoridades coatoras decretem a nulidade do ato lesivo, qual seja, a reprovação da candidata no teste psicotécnico E realizem nova avaliação, com critérios objetivos (Tema 1.009 do STF), assegurando-se à candidato o direito de prosseguir no certame.
Com efeito, as circunstâncias relatadas na inicial e os documentos anexados ao processo não demonstram, nesse momento incipiente, fundamento relevante para deferimento da medida liminar.
Isso porque, da leitura que se faz dos documentos encartados ao processo, não se colhe a apontada má qualidade dos materiais utilizados durante o teste, nem instruções confusas e incompletas aos candidatos ou contrariedade à técnica ou à metodologia do exame, prevista no edital, tampouco que a mudança do local de entrega dos resultados, sem aviso prévio, possa ser fator que interfira no resultado combatido.
Destarte, a questão requer melhor análise sob o crivo do contraditório judicial.
Ante o exposto, ausente o requisito de fundamento relevante INDEFIRO a liminar postulada na inicial.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, venham os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 08:56:16.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta [i] Nota de Fim: Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A via mandamental resta inviabilizada se o Julgador identificar que a demonstração do direito vindicado esbarra na necessidade de dilação de probatória. 2 - Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, que é plausível e aparente, contendo todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. 3 - Considerando que não há prova pré-constituída a amparar o pleito da Impetrante, qual seja a anulação de ato administrativo realizado pelo pregoeiro de Pregão Eletrônico realizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, uma vez que há nítida controvérsia factual, consistente na demonstração de a proposta, tanto da Impetrante quanto da Empresa vencedora do certame, serem compatíveis ou não com as especificações do edital, afigura-se como evidente a ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1324993, 07260964120208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante.
II.
Não pode ser admitida impetração de mandado de segurança que objetiva contornar, por meio da modificação da autoridade coatora, decisão judicial transitada em julgado que concluiu pela ausência do direito líquido e certo alegado na petição inicial.
III.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1302750, 07055280720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 17/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINITRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
No presente caso, em que não é possível a juntada com a inicial da prova dos fatos alegados, porque se objetiva a declaração de nulidade do auto de infração que imputou ao impetrante o cometimento da infração prevista no artigo 165 do CTB: direção sob a influência de álcool ao fundamento de tal fato não ser verdadeiro, mostra-se inadequada a via mandamental, porque é necessário procedimento que permita a dilação probatória. (Acórdão 1260756, 07078663120198070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
09/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712326-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYARA DUQUES MASCARENHAS ALBERTI IMPETRADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, em CINCO dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 09:11:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/06/2024 23:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/06/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/06/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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