TJDFT - 0713575-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pelo autor.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
15/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 04:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713575-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR REU: EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES movida por MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR em desfavor de EDIFÍCIO VIA CLUB RESIDENCE, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que no sábado, dia 17/02/2024, realizou a reserva e locação do espaço da churrasqueira do condomínio requerida, no qual é morador há 11 anos, visando usufruir com mais dois casais de amigos, residentes também do local.
Afirma que antes das 23 foi informado por funcionário do condomínio para desligar o som, o qual não foi mais ligado, e antes da meia noite se retirou com a sua esposa para o seu apartamento, ficando no local os outros dois casais.
Acrescenta que por volta das 1h da manhã o funcionário do condomínio foi até a churrasqueira pedir silêncio aos que estavam no local, o qual foi entregue às 04:50h.
Aduz que no dia 20/02/2024 recebeu uma multa do condomínio referente ao evento do dia 17/02/2024, com fundamento em barulhos excessivos e diversas reclamações de condôminos, e que após a análise das câmaras foi constatado uso de cigarro eletrônico.
Alega que foi descumprido o procedimento do regimento interno para aplicação da multa, o qual entende ser necessário uma advertência verbal, depois a advertência por escrito, quando após ocorreria a aplicação da multa, salvo em caso de gravidade que se dispensaria a advertência formal.
Sustenta “que se discute é que não foi realizada a advertência por escrito, e ainda que o requerido quisesse aplicar o parágrafo primeiro, a multa não foi aplicada de imediato e sim 3 dias depois”.
Relata que foi feito defesa perante a assembleia do condomínio a qual foi rejeitada por 52,38% dos presentes.
Ao fim requer a anulação da multa aplicada e a devolução do respectivo valor o qual já foi pago.
Citada, a parte ré apresentou contestação, id. 205375277.
Aduz que a conduta do autor acarretou sérios e vários transtornos à coletividade, em razão do excesso de barulho, gerando um incômodo sem precedentes violando o dispositivo 32, parágrafo único, do Regimento Interno.
Alega que também houve violação do artigo 4º, inciso XXIII, que estabelece que é expressamente proibido fumar em áreas fechadas do condomínio, ainda que abertas ou semi-abertas.
Sustenta que a multa imposta foi devida diante da gravidade da infração, já que o Autor locou a churrasqueira, e lá permaneceu produzindo barulhos excessivos até as 04h:50m, incomodando sobremaneira a coletividade, que registrou diversas reclamações.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica sob id. 206613246.
Em especificação de provas, foi deferida a produção de prova oral, cuja colheita foi realizada nos termos da audiência de instrução, id. 219879264.
Após as alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos.
No caso em tela, é incontroverso a situação fática e jurídica da relação entre as partes quanto a ser a parte autora titular moradora do condomínio réu.
Também são incontroversos os seguintes fatos: a) o autor ter alugado o espaço da churrasqueira; b) o autor ter sido “advertido” (informado) pelo funcionário do condomínio sobre o som alto às 23h, sendo desligado; c) O autor ter se retirado do espaço da churrasqueira e ficado dois casais de convidados até às 4:50 da manhã; d) Nova “advertência” (comunicação) do funcionário, por volta da 1h da manhã sobre o barulho das conversas; e) Existência de recurso contra a multa aplicada, o qual foi apreciado pela assembleia de condôminos e respectivamente rejeitado.
Em relação aos fatos, apenas há divergência se houve a retirada/desligamento do interfone, impedindo contato da portaria, e se um desses contatos pelo interfone de fato ocorreu, ou a imagem que mostra uma das visitas atendendo cuidava dele falar com a sua filha.
Conforme resume o autor em sua contestação o “que se discute é que não foi realizada a advertência por escrito, e ainda que o requerido quisesse aplicar o parágrafo primeiro, a multa não foi aplicada de imediato e sim 3 dias depois”.
Assim, a controvérsia central gira em torno da legalidade da aplicação da multa ao autor, conforme os procedimentos previstos no regimento interno do condomínio, que prevê no art. 42: “Art. 42 – A advertência formal e as penalidade com relação ao descumprimento do regimento interno, principalmente para o uso da Sauna, Piscinas, Sala de Ginastica, Churrasqueira, Espaço Goumert, Web-Space, Home-Cinema e do Salão de Festas, ficam assim definidas: I.
Advertência Verbal; II.
Em seguida, em ato continuo, desde que a infração não cesse Advertência por Escrito; III.
Caso o Regimento Interno continue a ser desrespeitado, multa no valor da maior Taxa de Condomínio incluindo taxa de fundo de reserva; IV.
Na reincidência, multa de 02 (duas) vezes o valor da maior Taxa de Condomínio incluída a taxa de fundo de reserva, e assim sucessivamente.
Parágrafo único – Dependendo da gravidade da infração, a multa poderá ser emitida de imediato, dispensada a advertência formal.” No presente caso, é incontroverso que o autor recebeu, no mínimo, duas advertências verbais em razão do barulho excessivo após as 22h.
Sua principal alegação concentra-se na ausência de advertência formal por escrito e na suposta falta de gravidade da conduta, que, segundo ele, exigiria a aplicação prévia de uma advertência formal antes da imposição da penalidade.
Embora a relação em questão seja de natureza privada, a avaliação da gravidade da infração e da necessidade de advertência formal insere-se no âmbito da gestão administrativa do condomínio.
A intervenção do Judiciário nesse aspecto poderia configurar indevida ingerência no mérito administrativo.
No caso concreto, não há elementos que tornem a infração manifestamente insignificante ou,
por outro lado, excessivamente grave a ponto de justificar, de forma incontestável, a dispensa da advertência formal.
O condomínio, por sua vez, reforça a gravidade da conduta, destacando a reiteração das infrações, que não se limitaram ao barulho excessivo – com conversas que se estenderam até por volta das 5 horas da manhã –, mas também incluíram o uso de cigarros em área comum, prática expressamente vedada pelo regulamento interno.
Diante da ausência de manifesta insignificância e considerando que a multa aplicada foi amplamente fundamentada (id. 205376738), com a devida imputação dos fatos, indicação das normas aplicáveis e garantia do contraditório e da ampla defesa, não há razões para acolher o pedido do autor de anulação da penalidade.
Além disso, há previsão regulamentar que autoriza a dispensa da advertência formal e a aplicação direta da multa quando a infração for considerada suficientemente grave, sendo a decisão de manutenção da penalidade resultante da deliberação da assembleia de condôminos, e não de ato monocrático do síndico.
Em suma, ficaram devidamente comprovados: as advertências verbais, afastando a alegação de penalização sem aviso prévio; a fundamentação da multa com base no regulamento do condomínio; a gravidade da conduta, considerando o conjunto das infrações, que, no mínimo, não pode ser considerado insignificante; a previsão regulamentar que autoriza a aplicação direta da multa em casos de maior gravidade; e, por fim, a decisão colegiada, resultante da deliberação da assembleia de condôminos, na qual o autor teve ampla oportunidade de defesa.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de março de 2025 22:28:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/01/2025 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/12/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2024 17:13
Deferido o pedido de EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (REU) e MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *19.***.*67-04 (REQUERENTE).
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06/12/2024 17:13
Juntada de oitiva
-
05/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713575-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR REU: EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/12/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/jvtoLU ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2024 22:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:24
Outras decisões
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13/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 13:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:54
Outras decisões
-
07/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713575-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713575-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR REU: EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 12:01:55.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:34
Outras decisões
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02/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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