TJDFT - 0706289-54.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:00
Outras decisões
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09/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 18:48
Homologada a Transação
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10/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/03/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706289-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 219868521 em que a parte exequente noticia o descumprimento do acordo de ID.: 204083132, defiro o prosseguimento do feito e a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado no ID.: 219868522), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:24
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2024 12:27
Processo Desarquivado
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05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706289-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 203812256, pugnando pela homologação da transação.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b 771 e 924, inc.
III, todos do Novo Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o presente acordo substitui o título executivo originário, razão pela qual a parte credora deverá devolver a nota promissória diretamente para a parte executada, sem intervenção deste juízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Recolha-se o mandado de citação, intimação, penhora e avaliação de ID 202828875, independentemente de cumprimento.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:22
Homologada a Transação
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11/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2024 15:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/07/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706289-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada na nota promissória de ID 201608400.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 201608397 (R$ 1.999,80), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:53
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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