TJDFT - 0705078-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:45
Deferido o pedido de EDILEUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *86.***.*43-68 (EXEQUENTE), MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO - CPF: *00.***.*77-37 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de comprovante
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:15
Indeferido o pedido de EDILEUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *86.***.*43-68 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/06/2025 11:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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11/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705078-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comunicação da Recuperação judicial das empresas NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e considerando a condenação solidárias das requeridas DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito em relação à empresa CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
Dê-se baixa das partes NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Retifique-se a fase executiva.
Intime-se a parte CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte requerente para indicar bens da requerida passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:16
Deferido o pedido de EDILEUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *86.***.*43-68 (REQUERENTE), MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO - CPF: *00.***.*77-37 (REQUERENTE).
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22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705078-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte requerente, para ciência e manifestação acerca da petição de ID.: 227409640.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705078-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por EDILEUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO e MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO em desfavor de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que em 11/01/2020 celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte requerida, pelo regime de multipropriedade.
Aduz que ficou estabelecido o prazo de 36 meses para entrega do empreendimento.
Informa que, diante do atraso na entrega, suspendeu o pagamento.
Destaca que no contrato foi imposta multa de 35% em caso de rescisão contratual.
Requer a rescisão do contrato com a devolução integral do valor pago (R$12.911,15).
O requerido CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA apresentou defesa (ID 208654992), arguindo preliminar sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a legitimidade da retenção da taxa de corretagem, assim como da cobrança de multa pela rescisão contratual.
Discorre sobre a não inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência do pedido.
Os requeridos, NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentaram defesa (ID 214350900) com preliminar de incompetência territorial.
No mérito, pugnam pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a não inversão do ônus da prova.
Afirmam que os valores pagos se referem somente à comissão de corretagem.
Aduzem a legitimidade da multa de 25% da quantia paga.
Requerem a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO Incompetência - Cláusula de foro de eleição - Relação de consumo Rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que o foro eleito pelas partes em contrato não prevalece ante as regras fixadoras de competência previstas no art. 4º da Lei 9.9099/95. É de se considerar, ainda, tratar-se de relação de consumo, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 101, inciso I, do CDC, segundo a qual, o consumidor lesado poderá propor ação de reparação de danos em seu domicílio, hipótese legal de competência absoluta.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente.
A averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata, ou seja, havendo pertinência subjetiva entre as partes a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, os requerentes fundamentam a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por ter sido com ela que celebrou o contrato.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não resta dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico com os requerentes (ao contrário, reconhece a celebração do contrato).
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Destaco que a responsabilidade das requeridas é solidária, decorrente a relação de consumo.
Ademais, no contrato firmado com CLUBCIA (ID 197734183), consta a informação de que a contratação está vinculada à aquisição de fração imobiliária, o que demonstra a relação comercial entre as requeridas É evidente a intenção da parte requerente em rescindir o contrato em razão do atraso na entrega do empreendimento.
A parte autora apresentou fotos da construção inacabada.
A requerida, por sua vez, não comprovou a entrega do empreendimento e do imóvel adquirido.
Nesse contexto, estando comprovada a inadimplência da contratante na disponibilização da unidade, é inegável o direito do autor de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil com o retorno das partes ao estado anterior à contratação, mediante a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo autor.
Sobre o assunto, tem-se o Enunciado nº 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazado nestes termos: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." A Lei 4.591/64 prevê, em seu artigo 43-A § 1º, que se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo (180 dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento), desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida.
A rescisão contratual que teve como causa determinante a inobservância pela empresa promitente-vendedora do prazo contratualmente estabelecido para entrega da obra enseja a devolução de todas as importâncias pagas pelo promitente-comprador.
A devolução de todos os valores pagos pelo promitente-comprador é medida que se impõe como consequência lógica pela frustração do negócio jurídico de natureza patrimonial que firmou com a requerida, afinal, a não concretização do objeto do contrato leva, como não poderia deixar de ser, à rescisão do contrato com retorno das partes ao estado em que se encontravam antes do ajuste.
Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora realizou o pagamento de 40 prestações de R$ 279,96 = R$ 11.198,40, além do valor de R$ 1.800,00 de comissão de corretagem.
O valor da comissão de corretagem deverá ser retido, uma vez que foi aperfeiçoado o serviço com a intermediação, além de ter sido expressamente convencionada no contrato firmado entre as partes, e os autores foram devidamente informados sobre o seu pagamento, na forma prevista pelo STJ (Tema Repetitivo 938).
Dessa forma, o valor a ser restituído aos autores é de R$ 11.198,40.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para (i) decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes; (ii) condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem aos requerentes a quantia de R$ 11.198,40 (onze mil cento e noventa e oito reais e quarenta centavos) incidindo a correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação, além de juros legais de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) desde a citação Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/10/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705078-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, considerando o novo endereço da parte requerida fornecido pela parte requerente na petição de ID 208637447, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 14/10/2024 às 13:00 Sala 12 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente, cite-se e intime-se a primeira requerida e intimem-se as demais requeridas, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
30/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705078-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, considerando o novo endereço da parte requerida fornecido pela parte requerente na petição de ID 208637447, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 14/10/2024 às 13:00 Sala 12 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente, cite-se e intime-se a primeira requerida e intimem-se as demais requeridas, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
28/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/08/2024 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705078-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID 202277044, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 16/08/2024 às 13:00 Sala 6 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e a parte W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e cite-se e intime-se as demais requeridas, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
02/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705078-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se a audiência de conciliação designada para data próxima, em razão da ausência de citação da parte ré.
Intime-se a parte autora para indicar o endereço da parte NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, pois o endereço indicado na petição de ID.: 202158288 está incompleto.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço, designe-se data de audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte autora e a parte W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e citem-se e intimem-se as partes NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA (no endereço indicado no ID.: 202158288), com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/06/2024 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de EDILEUZA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *86.***.*43-68 (REQUERENTE), MARCOS AURELIO IZAIAS RIBEIRO - CPF: *00.***.*77-37 (REQUERENTE)
-
27/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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