TJDFT - 0706249-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
28/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706249-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICYA MARIA MENDES CAIXETA EXECUTADO: PECCIN SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada depositou o valor residual do débito, conforme comprovante de pagamento de ID. 245713847, no valor de R$ 899,95, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve o pagamento dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se o Alvará via Pix, observando os dados bancários indicados no ID.: 245894883 (poderes outorgados no ID.: 201362491).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2025 08:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:14
Deferido o pedido de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA - CPF: *44.***.*87-07 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PECCIN SA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706249-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICYA MARIA MENDES CAIXETA REQUERIDO: PECCIN SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
05/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:37
Deferido o pedido de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA - CPF: *44.***.*87-07 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PECCIN SA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
22/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:03
Juntada de ata
-
22/01/2025 14:59
Juntada de ata
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:08
Deferido o pedido de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA - CPF: *44.***.*87-07 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:53
Deferido o pedido de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA - CPF: *44.***.*87-07 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/10/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PECCIN SA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706249-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICYA MARIA MENDES CAIXETA REQUERIDO: PECCIN SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da irresignação da parte requerida na petição de ID 208742555 quanto à necessidade da realização de audiência de instrução, defiro a produção da prova oral pretendida.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Intimem-se as partes deste decisão, bem como para que apresentem o rol das testemunhas (no máximo 3 para cada parte), no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, mantenha-se o processo aguardando a designação de audiência.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se for o caso.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:42
Deferido o pedido de PECCIN SA - CNPJ: 89.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
-
26/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706249-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICYA MARIA MENDES CAIXETA REQUERIDO: PECCIN SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postulam as partes, pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:09
Indeferido o pedido de LETICYA MARIA MENDES CAIXETA - CPF: *44.***.*87-07 (REQUERENTE), PECCIN SA - CNPJ: 89.***.***/0001-18 (REQUERIDO)
-
15/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/08/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706249-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICYA MARIA MENDES CAIXETA REQUERIDO: PECCIN SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 204289733, tendo em vista que a audiência de conciliação ainda não ocorreu.
No momento processual oportuno, caso não haja composição e seja realmente necessária a dilação probatória, poderá a parte requerida renovar seu pedido, especificando os fatos que pretende comprovar com a prova oral.
Intime-se.
Feito, aguarde-se audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:19
Outras decisões
-
24/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706249-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICYA MARIA MENDES CAIXETA REQUERIDO: PECCIN SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a atribuição de segredo de justiça aos documentos de ID's 201362490 e 201362492, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo dos referidos documentos.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:43
Outras decisões
-
28/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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