TJDFT - 0705878-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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06/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705878-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO: GILBERTO GONCALVES FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença de honorários advocatícios arbitrados no processo 0703892-56.2023.8.07.0014, em que a parte executada, intimada da penhora de ID.: 216269524, decorrente do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD(ID.: 216217940), no valor de R$ 644,19, deixou transcorrer 'in albis' o prazo para ofertar impugnação, conforme certificado no ID.: 219696088, motivo pelo qual converto aludida constrição em pagamento.
Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:08
Outras decisões
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30/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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15/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705878-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EXECUTADO: GILBERTO GONCALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0703892-56.2023, que tramita neste Juizado Especial Cível, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que a presente ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios foi distribuída em autos apartados por determinação deste juízo, a fim e evitar tumulto processual.
Dessa forma, considerando que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em prevenção ou associação dos processos.
Intime-se a parte requerida .
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:59
Denegada a prevenção
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12/06/2024 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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