TJDFT - 0726433-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO CEZAR em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA DO IMÓVEL.
MORA.
SUSPENSÃO PAGAMENTO.
PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSÁRIA. 1.
Segundo o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na hipótese em que se questiona a mora do promitente vendedor, prudente que se aguarde a tramitação regular do processo antes de se autorizar a interrupção do pagamento das contraprestações. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/09/2024 09:37
Conhecido o recurso de GILBERTO CEZAR - CPF: *58.***.*43-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO CEZAR em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu pedido de tutela de urgência para obter a suspensão de cobrança de parcelas decorrentes do contrato discutido, sob pena de multa.
O MM Juiz indeferiu o pleito pelas seguintes razões: “[...] No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo, à míngua de instrução dos autos com prova inequívoca do atraso da obra e correlata superação dos prazos convencionados no negócio jurídico.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre o alegado encerramento do prazo de entrega (junho de 2023) e o ajuizamento da demanda em epígrafe (abril de 2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à rescisão contratual e correlata suspensão das prestações vincendas, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência. [...]” A um primeiro e provisório exame mantenho a decisão recorrida, pois não vejo presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão da tutela pretendida, sobretudo o risco da demora, daí que a matéria deverá ser apreciada pelo Colegiado após oitiva da parte agravada.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, ouvindo-se a contraparte.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
03/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706249-72.2024.8.07.0014
Leticya Maria Mendes Caixeta
Peccin SA
Advogado: Paulo Filipe Pedroza Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:42
Processo nº 0750138-70.2024.8.07.0016
Eusico Andre de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:09
Processo nº 0705878-11.2024.8.07.0014
Nathaniel Victor Monteiro de Lima
Gilberto Goncalves Ferreira
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:29
Processo nº 0702401-62.2024.8.07.0019
Connection Multimidia Telecomunicacoes L...
Yoslan Parra Torres
Advogado: Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2024 15:04
Processo nº 0705851-61.2024.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Priscila Amaro da Costa
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 19:13