TJDFT - 0711843-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 15:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711843-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, CAMILA DE MELO RODRIGUES CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que foi admitido por esse juízo o processo nº 0711843-37.2023.8.07.0003, Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), movida por BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 em desfavor de CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-20 e CAMILA DE MELO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *26.***.*97-37, distribuída em 19/04/2023 15:08:41, tendo como objeto Contratos Bancários (9607) e atribuindo-se à causa o valor de R$ 63.999,10 (sessenta e três mil e novecentos e noventa e nove reais e dez centavos).
A presente certidão poderá ser usada para fins de averbação no Registro de Imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADA E PASSADA, nesta cidade de Ceilândia - DF.
Conferido e assinado eletronicamente pelo(a) Diretor(a) de Secretaria conforme certificado digital. -
31/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711843-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, CAMILA DE MELO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte exequente a penhora possível crédito que a parte executada possua perante a plataforma Ifood.
Adianta-se, contudo, que o pedido deve ser indeferido.
Isso porque o requerimento em questão nada mais se trata do que pedido de penhora de faturamento da empresa, conforme o artigo 866 do CPC, Trata-se, pois, de medida de caráter excepcional, cuja aplicação, conforme entendimento do c.
STJ que se aplica, por analogia, ao presente caso, pressupõe a presença cumulativa de determinados requisitos, uma vez que pode vir a prejudicar o desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica devedora, indo de encontro ao princípio da preservação da empresa e da menor onerosidade ao executado. É de se destacar que este Juízo esgotou a possibilidade de pesquisas em sistemas conveniados.
Além do mais, o princípio inserido pelo legislador no art. 6º do CPC diz respeito à cooperação, ou seja, cabe ao próprio demandante comprovar a verossimilhança de sua pretensão, sendo o Poder Judiciário incumbido de cooperar para que se alcance a tutela judicial pretendida.
No caso em questão, o apontamento da parte exequente não se traduz sequer na mera possibilidade de direito, porquanto não apresentou qualquer documento que indique ao menos a mínima possibilidade de a parte executada possuir crédito/cadastro/vínculo perante à instituição apontada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
FERRAMENTA DE REPETIÇÃO PROGRAMADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
INTEMPESTIVIDADE.
PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO AO IFOOD.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA.
AUSÊNCIA.
MEDIDA DE CONSTRIÇÃO EXCEPCIONAL.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de reconsideração de decisão pretérita, conforme remansosa jurisprudência, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso de agravo de instrumento. 2.
Considerando que a decisão agravada apenas enfrentou pedido de reconsideração de decisão pretérita que indeferiu pedido de nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade de repetição automática da ordem de bloqueio, revela-se patente a intempestividade do agravo de instrumento no que tange à matéria em referência, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso neste ponto, inclusive por se tratar de questão preclusa. 3.
A não comprovação de que a empresa executada encontra-se ativa inviabiliza a análise, pelo Juízo a quo, do pedido de penhora de créditos recebidos junto à plataforma iFood, diante da ausência de demonstração da utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo. 4.
A penhora de créditos recebíveis, conforme jurisprudência pátria, equivale à penhora sobre o faturamento de empresa, admitida expressamente pelos artigos 835, X, e 866, do Código de Processo Civil. 5.
O bloqueio de créditos percebidos junto ao aplicativo iFood no percentual almejado pela parte Agravante é medida excepcional cujo deferimento pressupõe a análise prévia do disposto no artigo 866 do CPC pelo Juízo de origem.
Não realizada tal análise na instância primária, o juízo recursal encontra-se impossibilitado de fazê-la, sob pena de supressão de instância, não admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1663316, 0727985-62.2022.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/02/2023, publicado no DJe: 27/02/2023.) Intime-se o autor para indicar medida apta à satisfação de seu crédito no prazo de 05 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711843-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, CAMILA DE MELO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de CAMILA DE MELO RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Edital em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:40
Expedição de Edital.
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30/10/2024 16:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/10/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 23:12
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de CAMILA DE MELO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de CAMILA DE MELO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CAMILA DE MELO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:38
Publicado Edital em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Número do processo: 0711843-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, CAMILA DE MELO RODRIGUES Objeto: Citação de CRM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - CPF/CNPJ: 45.***.***/0001-20 e CAMILA DE MELO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *26.***.*97-37, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 215.278,16 (duzentos e quinze mil e duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, Ceilândia/DF, 25 de junho de 2024 22:00:31.
Eu, Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Matheus Gomes Oliveira Diretor de Secretaria Substituto -
26/06/2024 14:50
Expedição de Edital.
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25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
20/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2023 08:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:14
em cooperação judiciária
-
31/05/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
24/04/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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