TJDFT - 0702736-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 13:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 06:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 06:54
Outras decisões
-
18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORA AMARAL DELMONDE em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702736-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: DEBORA AMARAL DELMONDE CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 13 de agosto de 2024 16:59:05.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
13/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 21:31
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
30/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DEBORA AMARAL DELMONDE em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702736-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: DEBORA AMARAL DELMONDE SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de DEBORA AMARAL DELMONDE, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$16.833,23, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, ficha financeira e histórico escolar colacionados em id 186059634, 186059640 e 186059638.
A ré foi citada em 07/05/2024 (Id 195889528) e não apresentou embargos à monitória, como certificado em id 202265459. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada a ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Ademais, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente contrato de prestação de serviços educacionais, ficha financeira e histórico escolar colacionados em id 186059634, 186059640 e 186059638, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pela ré relativamente ao contrato reclamado pelo autor, incorrm aquela em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$16.833,23 (dezesseis mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DEBORA AMARAL DELMONDE em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:02
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
07/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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