TJDFT - 0737394-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE TEOFANES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737394-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TEOFANES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por JOSÉ TEOFANES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é titular de conta individualizada do PASEP e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP.
No entanto, em 2018 ao efetuar saque do seu saldo PASEP se deparou com seu saldo de R$ 558,44 (quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Alega que em 1988 seu saldo PASEP era de 42.079,00 e tal valor atualizado perfaz a monta de R$ 52.651,83 (cinquenta e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da parte requerida ao pagamento no valor de R$ 52.651,83 (cinquenta e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos).
Emenda a inicial (ID 144143730).
Decisão ID 144176827 deferiu o pedido da gratuidade de justiça.
Em ID 148820123 o réu ofereceu contestação.
Em preliminar solicitou a imediata suspensão do processo.
Impugnou o valor da causa.
Ainda, contestou o demonstrativo contábil da autora.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora não obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) é infundada a alegação de saque de valor irrisório pela parte autora; (iii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iv) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (v) há inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 148958574.
Em decisão ID 155811858 todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade, prescrição e competência), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova a parte autora e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em decisão ID 176195806 foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado em ID 198046725. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As preliminares de legitimidade e competência, não devem prosperar, uma vez que, o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A serem processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Assim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em 19/06/2018, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão ID 155811858 ficou esclarecido a necessidade produção de prova realizada pelo perito judicial.
Mas o ônus probatório é do autor.
A parte autora apresentou cálculo detalhado de como alcançou o valor, no entanto, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 138629011).
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 148820132, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora, no ID 138629011, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No entanto, a perita do Juízo conclui que: “Diferença de saldo apurado em 19/06/2018: R$ 41,82 (quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) pagos a maior ao Autor.” (ID 198046725, página 27)”.
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737394-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TEOFANES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ao id 188629791 em favor da perita, conforme dados bancários de id 201555659.
Após, faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/06/2024 12:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), JOSE TEOFANES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*29-87 (AUTOR) em 20/06/2024.
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24/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE TEOFANES DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de laudo
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10/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:30
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
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30/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/01/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 04:25
Recebidos os autos
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13/01/2024 04:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2023 17:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 12/12/2023.
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/10/2023 15:11
Deferido o pedido de JOSE TEOFANES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*29-87 (AUTOR).
-
24/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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12/07/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2023 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
08/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 22:02
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:32
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:32
Outras decisões
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17/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2022 15:17
Recebidos os autos
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09/12/2022 15:17
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/12/2022 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 21:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 11:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 05:27
Recebidos os autos
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06/10/2022 05:27
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/10/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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