TJDFT - 0719823-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719823-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECTICIA CAROLINE DE SOUZA FAGUNDES, CASSIA AMANDA ROSA ALVES REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719823-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECTICIA CAROLINE DE SOUZA FAGUNDES, CASSIA AMANDA ROSA ALVES REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, proposta por LETÍCIA CAROLINE DE SOUZA FAGUNDES e CÁSSIA AMANDA ROSA ALVES em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que criou uma lista de presentes na plataforma digital da requerida para o seu “Chá de casa nova”.
Afirma que foi vítima de uma falha na prestação de serviços, pois os produtos comprados não despareceram da lista do site, ao contrário do que foi prometido, gerando compras em duplicidade.
Discorre sobre as falhas que teriam acontecido, tais como compras que foram efetivadas, mas despareceram do sistema.
Assevera que, acreditando que determinados produtos já teriam sido adquiridos no site, retiraram os itens da lista, porém posteriormente descobriram que tudo não passava de uma falha na plataforma.
Diz que, em razão da referida falha, deixaram de receber itens essenciais de casa.
Defende que a conduta da requerida lhe causou transtorno e angústia.
Foi deferida a gratuidade de Justiça às autoras (ID 202989846).
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (id. 205420810), na qual sustenta, em preliminar, falta de interesse de agir, pois teria havido o reembolso antes do ajuizamento da demanda.
Suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada pela conduta dos vendedores independentes que anunciam em sua plataforma.
Impugna a gratuidade de Justiça deferida às requerentes.
No mérito, defende a ausência de falha na prestação de serviços, pois os pedidos foram entregues e a empresa prestou assistência às autoras por meio de seu SAC.
Destaca ausência de hipótese de danos morais e a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance.
Pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica (id. 208367371), reiterando os termos da inicial.
Em especificações de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Por fim os autos foram anotados conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Suscita a ré preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que teria havido o reembolso antes do ajuizamento da demanda.
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Com efeito, o interesse de agir é definido a partir da utilidade da prestação jurisdicional, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida.
No caso dos autos, a parte autora não discute a existência ou não de reembolso, mas sim a alegada falha na prestação de serviços, o que teria gerado perda do tempo útil e danos morais.
Dessa forma, o interesse processual é inafastável.
Rejeito, portanto, a referida preliminar.
Suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada pela conduta dos vendedores independentes que anunciam em sua plataforma.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a Juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independente da relação jurídica material, e que no deslinde suportará os efeitos da sentença.
Esse entendimento é decorrente da adoção, pelo sistema processual civil brasileiro, da chamada “teoria da asserção”, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais a legitimidade, devem ser aferidas a partir das alegações do autor na petição inicial, de forma abstrata, sob pena de se adentrar no próprio mérito da demanda.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial, uma vez que a autora alega que a lista de presentes estava hospedada na página mantida pela empresa requerida, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua eventual responsabilização pelos danos narrados na inicial, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Ademais, não se olvide que se trata de relação de consumo, razão pela qual a empresa que atua como intermediadora entre o consumidor final e o fornecedor responsável pelo produto ou serviço, recebendo porcentagem da venda por tal negócio, auferindo, portanto, lucro, integra, sem sombra de dúvidas, a relação jurídica consumerista na condição de fornecedora, razão pela qual responde solidariamente por eventuais danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a preliminar.
A requerida impugna a gratuidade de Justiça deferida às requerentes, porém não colaciona aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar suas alegações, motivo pelo qual não há que se falar em revogação do benefício.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
A pretensão das autoras, contudo, não merece prosperar.
De início, destaque-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Dessa forma, a responsabilidade civil das requeridas é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade.
Não se faz necessária, portanto, a prova de culpa ou dolo para que surja o dever de indenizar.
Nesse sentido, nos termos do art. 14, do CDC, “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse descortino, compete ao fornecedor a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, já mencionado: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que, em que pesem as alegações da parte autora, não há que se falar em indenização por perda de uma chance ou danos morais.
Com efeito, a situação narrada na petição inicial não configura falha na prestação de serviços, mas sim mero dissabor decorrente da vida em sociedade.
Destarte, em nenhum momento as autoras alegam que os produtos efetivamente comprados não foram entregues ou que teriam sido entregues com defeitos, por exemplo.
Ao revés, limitam-se a afirmar que, por falha no sistema do site mantido pela empresa requerida, alguns produtos eram indicados como já adquiridos e, assim, as consumidoras retiraram os bens da lista de “chá de casa nova”, para evitar compras em duplicidade.
Porém, teriam descoberto posteriormente que os produtos não foram efetivamente comprados, constando de forma equivocada na lista, o que teria causado os danos alegados na inicial.
Ocorre que a requerida comprovou que os itens adquiridos foram, de fato, entregues.
Tanto é assim que, na inicial, não há pedido de ressarcimento por eventual produto pago e não entregue.
Nesse sentido, a requerida comprovou a entrega das mercadorias, bem como o reembolso de pedidos cancelados.
Assim, eventual duplicidade de presentes constantes na lista virtual não passa de mero dissabor, incapaz de configurar falha na prestação de serviços, tampouco ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido formulado na inicial, mesmo que se admita eventual falha momentânea no site da requerida e a quebra da legítima expectativa do consumidor, tenho que a configuração de dano moral em face de descumprimento de contrato constitui matéria controvertida e de difícil sistematização jurídica. À falta de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do grau de ofensa aos atributos da personalidade que pode emanar de serviços mal prestados e de ilícitos contratuais, a jurisprudência vem adotando uma postura cautelosa fundada na premissa de que a simples quebra obrigacional não gera presunção de lesão dessa natureza.
O zelo jurisprudencial é irretocável, pois as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem de um inadimplemento contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
O cenário das relações pessoais e sociais são repletos de desencontros, descontentamentos, desrespeitos, aborrecimentos e sofrimentos.
Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
Pudesse ser admitida tese contrária, todas as desavenças e contratempos que permeiam a vida em sociedade e as relações contratuais seriam transformados em litígios e com isso estaria comprometida a convivência minimamente pacífica em comunidade.
Decerto, fosse possível vislumbrar a ocorrência de danos morais em cada um desses acontecimentos, estaria a sociedade imersa num interminável e pernicioso clima de litigância que acabaria por esgarçar o convívio social e o tráfego jurídico.
Com os olhos postos nessa realidade jurídica, vem deliberando o Superior Tribunal de Justiça: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp. 733.869/PB, 4ª T., Min.
César Asfor Rocha, DJU 10.10.2005).” “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. (AgRg. no REsp. 1.132.821/PR, 3ª T., rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 29.03.2010).” Por essa razão, os contratempos, as tribulações e os dissabores inerentes ao convívio social, aos relacionamentos pessoais e às interações contratuais não são suficientes para caracterizar o dano moral.
Por mais intensos que sejam, dificilmente vulneram diretamente os predicados da personalidade, a não ser em situações excepcionais devidamente justificadas. É lógico que, como ponto de partida, não se pode negar que, à luz do ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil pela reparação de danos materiais ou morais pode resultar indistintamente de ilícito contratual ou extracontratual.
O que parece elementar é que o simples descumprimento do contrato ou a simples violação obrigacional, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados de per si como fatores determinantes da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando a infidelidade contratual é acompanhada de fatos que possam atingir os predicados da personalidade do contratante leal.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma lesão a direitos da personalidade.
Porém, como leciona Flávio Tartuce, é certo que “os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
P. 545-546).
Assim, no caso dos autos, descabe o dever de indenizar pelos supostos danos morais, pois o mero fato de o mesmo produto constar em duplicidade na lista de compras, por si só, não gera qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, mormente levando-se em conta que a autora não comprovou qualquer situação excepcional decorrente da conduta da requerida.
Mero inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços, em que pese ter gerado transtornos e aborrecimentos, não configura fato apto a gerar abalo moral, pois se trata de mero dissabor decorrente da vida em sociedade.
Pelos mesmos motivos, descabe a aplicação, no caso concreto, da teoria da perda de uma chance.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça anteriormente deferida às autoras.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Ceilândia/DF, 30 de setembro de 2024. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719823-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECTICIA CAROLINE DE SOUZA FAGUNDES, CASSIA AMANDA ROSA ALVES REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719823-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECTICIA CAROLINE DE SOUZA FAGUNDES, CASSIA AMANDA ROSA ALVES REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:36
Deferido o pedido de LECTICIA CAROLINE DE SOUZA FAGUNDES - CPF: *49.***.*78-97 (AUTOR).
-
03/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719823-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECTICIA CAROLINE DE SOUZA FAGUNDES, CASSIA AMANDA ROSA ALVES REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711843-37.2023.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Camila de Melo Rodrigues
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 15:08
Processo nº 0702736-20.2024.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Debora Amaral Delmonde
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 15:32
Processo nº 0711894-14.2024.8.07.0003
Maria Jose Santos
Isabella Miranda dos Santos
Advogado: Gerson Wilder de Sousa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:40
Processo nº 0726056-72.2024.8.07.0016
Joao Moraes da Costa Marques
Magazine Luiza S/A
Advogado: Joao Moraes da Costa Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2024 21:50
Processo nº 0719823-98.2024.8.07.0003
Lecticia Caroline de Souza Fagundes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Lecticia Caroline de Souza Fagundes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 20:44