TJDFT - 0726056-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 20:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:40
Determinado o arquivamento
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03/01/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 12:24
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO MORAES DA COSTA MARQUES em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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15/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/09/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO MORAES DA COSTA MARQUES em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726056-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MORAES DA COSTA MARQUES REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 20:59
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:59
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:18
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 17:54
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JOAO MORAES DA COSTA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726056-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MORAES DA COSTA MARQUES REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da empresa requerida na condenação de danos matérias em razão do cancelamento da compra do computador notebook da marca ACER, além da indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Dos danos materiais A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em se tratando de relação de consumo, é dever dos fornecedores de produtos e serviços assegurar aos consumidores informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o serviço colocado no mercado (art. 46 do CDC).
Também prescreve o artigo 30, do Código do Consumidor, que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
As partes firmaram um negócio jurídico tendo como atrativo uma promoção veiculada pela parte ré, a qual tinha por escopo captação de clientela, sendo que a parte autora intentou a compra de um produto na promoção ofertada no site da ré e esta efetuou o cancelamento da compra, sem qualquer motivo aparente.
Dessa forma, a parte consumidora restou prejudicada face à oferta que não foi devidamente respeitada pela parte ré.
Ainda, verifica-se das conversas entre as partes que a ré informou que o autor poderia realizar nova compra com o valor atual do produto e que iria devolver a diferença da quantia anteriormente ofertada.
Contudo, a requerida não cumpriu com o acordo entre as partes.
Em que pese a alegação da requerida de que a nova compra se realizou após 60 dias, verifica-se que a parte autora precisou esperar o estorno da compra anterior cancelada pela própria ré.
Ainda, percebe-se que das conversas faltou à ré o dever de informação clara e precisa do tempo em que manteria a oferta ao autor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, o artigo 35, III, parte final, do CDC, concede ao consumidor que for prejudicado com a recusa do cumprimento à oferta o direito de ser indenizado por perdas e danos.
Assim, constam dos autos que a conduta da parte ré se mostrou desidiosa e, desse modo, entendo que merece guarida o pedido inicial para que a ré seja, condenada na obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente ao desconto oferecido na oferta, qual seja, R$ 400,00.
Dos danos morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida monetariamente a contar da data do inadimplemento (28/11/2023), e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 03:51
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2024 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2024 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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