TJDFT - 0712565-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 15:24
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
22/10/2024 14:06
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:38
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:04
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
08/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:18
Outras decisões
-
07/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
07/10/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
07/10/2024 13:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712565-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Depreende-se dos autos, que o processo tramita no juízo 100% digital e observa a regulamentação de tramitação nos termos da resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Diante da opção do autor pelo juízo 100% digital, devem ser observadas as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de forma a possibilitar que as intimações direcionadas ao réu sejam realizadas por via eletrônica.
Com isso, de ordem, intime-se o autor a informar endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular dp 2ª REQUERIDO, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.
Prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos para citação por carta.
Documento datado e assinado conforme certificação digital -
22/08/2024 02:30
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2024 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712565-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - A autora requer a gratuidade de justiça.
Contudo, o contracheque id. 202294186 comprova rendimentos brutos de R$ 23.092,48 e líquido R$ 9.390,12, o que supera a média nacional.
No mais, as custas do eg.
TDFT caracterizam-se pela modicidade.
Portanto, a autora deverá comprovar a miserabilidade jurídica ou, alternativamente, recolhas as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- A autora propôs a presente ação com base na Lei do Superendividamento.
Todavia, ao final, formula apenas pedido para limitar os "descontos a 35% de sua remuneração líquida mensal, no importe de R$ 5.649,47" (...).
Portanto, necessário emendar a inicial para esclarecer a pretensão, ou seja, se busca a repactuação de dívidas prevista para devedores superendividados ou, apenas, a limitação de descontos na remuneração decorrentes dos empréstimos.
Caso a autora busque apenas a limitação dos descontos, deverá esclarecer quais são os empréstimos consignados e não consignados contraídos, identificá-los e instruir a inicial com os respectivos contratos.
Caso busque a repactuação de dívidas, a parte autora deve comprovar (ou nesse momento pelo menos justificar): 1) Quais são as suas dívidas de consumo; a.
A parte autora deve incluir no polo passivo todos os credores de dívidas de consumo aptas a serem repactuadas; 2) Quais são seus gastos mínimos que precisam ser mantidos; a.
A parte autora deve esclarecer no que consiste seu mínimo existencial, o que por analogia ao disposto no artigo 54-A, § 3º do CDC não podem se referir a gastos de luxo; 3) Quais são suas fontes de renda; a.
A parte autora deve apresentar seus últimos 6 contracheques e 3 declarações de imposto de renda; b.
Listar e comprovar seus outros rendimentos, inclusive eventuais e de cônjuges (em caso de divisão de despesas comuns, como por exemplo moradia, manutenção de veículo, gastos com dependentes); 4) Que a(s) contratação(ões) se deu(ram) de boa-fé, ou seja, que a parte autora não contratou com a deliberada intenção de não realizar o pagamento (art. 104-A, § 1º do CDC); 5) A parte autora deve juntar, se for possível (ou justificar a impossibilidade): a.
Todos os contratos firmados (inclusive renegociações de contratos anteriores), que pretende sejam incluídos na repactuação; b.
Extrato de pagamento referente aos contratos que pretende sejam incluídos na repactuação; Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição inicial com a inclusão das informações/documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial ou não concessão da tutela provisória.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:10
Declarada incompetência
-
28/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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