TJDFT - 0714411-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:48
Determinado o arquivamento definitivo
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14/07/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:54
Outras decisões
-
30/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:17
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714411-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: REBECA RODRIGUES RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 20 de agosto de 2024 13:36:17.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
20/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 16:40
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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30/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714411-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: REBECA RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de REBECA RODRIGUES RIBEIRO, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$1.868,23, com base nos títulos de crédito (cheques) colacionados em id 166904821.
A ré foi citada em 15/05/2024 (Id 196790034) e não apresentou embargos à monitória, como certificado em id 201152404. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada a ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação à dívida reclamada, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Ademais, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o título de crédito (cheque) colacionado em id 166904821, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento pela ré relativamente ao cheque reclamado pelo autor, incorre aquela em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$1.868,23 (um mil oitcentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:07
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:44
Declarada incompetência
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15/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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08/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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