TJDFT - 0712635-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712635-09.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALVA VAZ MOURA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 19:22:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2025 05:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/04/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DALVA VAZ MOURA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:19
Outras decisões
-
25/02/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:40
Outras decisões
-
10/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DALVA VAZ MOURA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:59
Outras decisões
-
04/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DALVA VAZ MOURA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712635-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALVA VAZ MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do número expressivo de demandas fundadas no mesmo objeto, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para que o DF comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação da multa arbitrada.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:43:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712635-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DALVA VAZ MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Regularize o cadastro das partes para EXEQUENTE e EXECUTADO.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por DALVA VAZ MOURA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:16
Outras decisões
-
01/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
01/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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