TJDFT - 0710783-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2025 15:49
Outras decisões
-
02/09/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELISSANDRA LEAO DEOLINDO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710783-47.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELISSANDRA LEAO DEOLINDO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 246980912.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 08:39:25.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
22/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ELISSANDRA LEAO DEOLINDO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:22
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710783-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISSANDRA LEAO DEOLINDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor para determinar o prosseguimento do feito, haja vista o julgamento do AGI indicado em ID 239163314.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de ID 232991367.
Decorrido, sem o pagamento, promova-se o pedido de bloqueio, via SISBAJUD.
Feito, expeça-se Alvará em favor do credor, conforme dados bancários informados em ID 236018224.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI interposto pelo DF de n. 0741649-92.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:39:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/06/2025 09:05
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/05/2025 20:10
Juntada de Ofício de requisição
-
09/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:20
Outras decisões
-
10/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
10/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ELISSANDRA LEAO DEOLINDO em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:59
Outras decisões
-
31/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
26/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 07:32
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710783-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISSANDRA LEAO DEOLINDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:20:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/10/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/10/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:11
Outras decisões
-
02/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISSANDRA LEAO DEOLINDO em 18/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISSANDRA LEAO DEOLINDO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISSANDRA LEAO DEOLINDO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710783-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISSANDRA LEAO DEOLINDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELISSANDRA LEAO DEOLINDO contra a Decisão de Id 207463555, que condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela os vícios elencados nos aclaratórios não se constatam.
Isso porque, como explanado na referenciada Decisão, a despeito de ter sido indeferida a liminar vindicada em sede da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, o condicionamento do levantamento dos valores se mostra necessário diante da possibilidade de, em caso de provimento da Ação Rescisória, o dano ao erário público seria incontestável, como já explanado na decisão guerreada.
Desta feita, a insurgência levantada pela parte embargante deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a dos embargos. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Prossiga-se nos termos da Decisão de Id 207463555 e, após, suspenda-se até que sobrevenha o julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/08/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710783-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSANDRA LEAO DEOLINDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº200289630 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 200294107), em favor da parte exequente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 16:50:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:03
Outras decisões
-
14/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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