TJDFT - 0713721-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALDO DE ALMEIDA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713721-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO SARTORI DE ALMEIDA SANTOS REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 212761071 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:09:33.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
30/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDO DE ALMEIDA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDO DE ALMEIDA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713721-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO SARTORI DE ALMEIDA SANTOS REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido cumulado de repetição do indébito, movida por ALDO DE ALMEIDA SANTOS, incapaz representado por seu curador, em desfavor de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 196074621, descreve o autor, em síntese, que, no ano de 2014, teria aderido a um contrato de seguro de vida, provido pela requerida, mediante o pagamento mensal, a título de prêmio, do valor de R$ 467,81 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Contudo, insurge-se contra os reajustes que viriam ocorrendo por ocasião do contrato firmado, de acordo com a faixa etária do segurado, os quais reputa exorbitantes, resultando atualmente em parcelas no valor de R$ 1.962,85 (mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse contexto, ponderando ser abusiva a cláusula que estatuiu o aumento progressivo das mensalidades referentes ao seguro contratado, segundo a faixa etária do segurado, postulou a declaração de nulidade da referida cláusula, limitando-se as parcelas mensais ao valor de R$ 803,88 (oitocentos e três reais e oitenta e oito centavos), bem como vindicou a restituição dos valores que teriam sido indevidamente cobrados pela demandada.
Postulou tutela de urgência, voltada à imediata limitação do valor do prêmio mensal, medida indeferida pela decisão de ID 197512325.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 192690668 a ID 192690686.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 201713097), que instruiu com os documentos de ID 201713101 a ID 201713102.
De início, arguiu prejudicial meritória, fundada na decadência do direito vindicado pelo demandante, eis que, segundo sustenta, o pleito objetivaria o reconhecimento de vício a inquinar o serviço.
Quanto ao cerne do litígio, discorreu acerca do contrato firmado entre as partes, asseverando que contemplaria, em suas cláusulas, previsão de reajuste do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado.
Nesse contexto, defendendo a licitude da referida cláusula de reajustes por faixa etária, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Pugnou pela imposição de sanção processual ao requerente, que reputa litigante de má-fé.
Réplica em ID 204768519, na qual a parte autora reafirmou os fatos articulados e os pedidos formulados.
Oportunizada a especificação de provas (ID 201936736), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 204768519), tendo a ré quedado inerte (ID 207026846).
Em ID 207748695, foi proferida decisão saneadora, que, ao tempo em que rejeitou a prejudicial arguida pela requerida, assentou o cabimento do julgamento antecipado da lide.
Parecer final em ID 208274689, em que oficiou o Ministério Público pelo reconhecimento da procedência da pretensão autoral.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O feito, devidamente saneado, comporta julgamento, de tal sorte que, comparecendo os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Comparece incontroverso nos autos que o autor é beneficiário de apólice de seguro firmada, em idos de 2014, com a requerida, até então vigente, a qual, por ocasião da contratação, contemplaria prêmio no valor mensal de R$ 467,81 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), atualmente alcançando o valor de R$ 1.962,85 (mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Sustenta o autor, em sua causa de pedir (ID 196074621 – pág. 5), que o reajuste etário, sucessivamente aplicado pela seguradora ao prêmio, representaria medida abusiva, o que determinaria a revisão da cláusula respectiva.
O contrato de seguro tem por escopo a garantia de um interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados e restritos ao período de vigência contratual, a teor do que dispõe o Código Civil, em seu art. 757.
Nesse sentido, ainda que se qualifique como relação de consumo aquela que atrela as partes, não se mostra cabível conferir às cláusulas contratuais interpretação, de tal modo ampliativa, ao ponto de se entender pelo direito do segurado de ver mantidas, ad aeternum, as mesmas condições do vínculo contratual primitivo, sob pena de se subverter o equilíbrio e a própria finalidade do negócio jurídico firmado.
O mutualismo das obrigações é ínsito a essa espécie de contrato, estando relacionado à equivalência entre o risco segurado e a contrapartida pecuniária (prêmio).
Salienta-se a necessidade de se particularizar, previamente, os tipos de cobertura abarcados pelo seguro, como forma de gerenciamento e dimensionamento do risco, de modo a buscar o equilíbrio do liame jurídico, eis que a estipulação do valor do prêmio, levada a cabo pela seguradora quando da elaboração da apólice, observa, para além da probabilidade da ocorrência de determinado evento danoso, os custos dele decorrentes, razão pela qual, via de regra, devem os contratos de seguro ser interpretados restritivamente, sob pena de se desnaturar a essência da avença e de prejudicar, por imperativo de lógica, a própria existência do negócio jurídico aleatório.
Nessa linha de intelecção, o reajuste do prêmio do seguro de vida, realizado de acordo com o avanço da faixa etária, caminha no sentido da manutenção do equilíbrio contratual e da própria subsistência da contratação, já que não se pode olvidar que a celebração de um contrato de seguro de vida necessita de uma prévia avaliação, por parte da seguradora, de uma série de fatores mutáveis, que compreendem novos riscos, dentre os quais se destaca a idade do segurado, variáveis que interferem, de forma substancial, no cálculo do prêmio.
No caso em exame, colhe-se, da proposta de contratação correspondente à apólice, acostada pelo requerente em instrução de sua peça de ingresso (ID 192690681), que, quanto à variação do valor do prêmio, teria havido expressa previsão, levada ao conhecimento do segurado, ao restar consignado que declaro, também, que tive prévio e expresso conhecimento e estou de acordo com os termos das condições gerais e especiais do seguro ora proposto, inclusive quanto à atualização monetária e reenquadramento etário que ocorrerão anualmente, no mês de maio, para os segurados que optaram por pagamento mediante desconto em folha de pagamento, e, no mês de aniversário da contratação do seguro, para os que optaram pelas outras formas de pagamento disponibilizadas nesta proposta.
Não se vislumbra, pois, qualquer abusividade no referido dispositivo contratual, a prever, com periodicidade anual, a atualização monetária e o reajuste etário do prêmio, tendo em vista que, para além de se cuidar de medida compatível com o objeto e a natureza do contrato, não colocariam o contratante-segurado em desvantagem exagerada, buscando apenas equacionar os riscos inerentes à álea do negócio jurídico, majorando, proporcionalmente, o valor do prêmio, à medida em que ocorre o avanço da probabilidade da ocorrência do risco coberto, em face do aumento da idade do segurado, circunstância usualmente verificada e considerada em contratos de seguro de vida.
Por certo, é de se concluir que, à medida em que o corpo físico sofre os efeitos inexoráveis do tempo, com o natural incremento da idade, aumenta-se, em tese, a probabilidade do risco coberto e, consequentemente, justifica-se a necessidade de reajuste no valor do prêmio.
No caso dos autos, o contrato entabulado entre as partes prevê, expressa e claramente, a forma de atualização do prêmio e o reenquadramento de acordo com a faixa etária, de modo a atender, com suficiência, os deveres de informação e transparência por parte dos demandados, o que legitima a incidência do reajuste.
Nesse sentido, colha-se a orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DO SEGURADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida que estabelece critério etário como fundamento para majoração do prêmio securitário.
Precedentes. 1.1.
Ademais, o contrato de seguro de vida é avença de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, motivo pelo qual o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato deve ser contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo.
Eventual abusividade, no entanto, deve ser apreciada em concreto, à luz dos reajustes efetivamente praticados.
Precedentes. 2.1.
Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a análise, de plano, pelo STJ, da abusividade em concreto dos reajustes aplicados com base na cláusula em testilha, na medida em que, para tanto, é necessária dilação probatória.
Necessidade de retorno dos autos à origem. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.331.730/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.) No mesmo sentido, o entendimento consolidado no âmbito deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES.
REAJUSTES POR CRITÉRIO DA FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INFORMAÇÕES CLARAS PREVISTAS NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos conduz à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada. 2.
Na hipótese, trata-se de contrato de pecúlio em grupo, onde não há formação prévia de reserva matemática para pagamentos ocorridos na vigência da contratação. 3.
A idade do segurado está diretamente relacionada ao risco no contrato de seguro de vida, de modo que inexiste norma no ordenamento jurídico que justifique a declaração de abusividade de cláusula que considera a idade do segurado como um fator de risco relevante ao calcular os prêmios do seguro.
Ressalte-se que essa consideração está atrelada ao princípio atuarial que busca estabelecer prêmios que reflitam com precisão o risco associado nesse subgrupo de segurado. 4.
Eventual revisão da cláusula para eliminar o reajuste da faixa etária abalaria, significativamente, o equilíbrio financeiro do pacto, tendo em vista que todo o desvio de risco passaria a ser suportado pelo fundo, sem compensação no valor do prêmio 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A previsão de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato" (AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.03.2019, DJe 22.03.2019). 6.
Consta dos autos que o autor tinha plena ciência da contratação realizada, uma vez que as disposições transcritas são claras e cumprem o dever de informação ao consumidor. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1874883, 07287832020228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA. prêmio.
REAJUSTE.
POSSIBILIDADE. implemento de idade. risco. incremento. planos de saúde. contratos de natureza distinta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há abusividade no reajuste do prêmio de seguro de vida em razão do implemento de idade. 2.
Tal situação não se confunde com a tese consolidada quando a discussão envolve planos de saúde.
Trata-se de contratos de natureza distinta, de maneira que, no seguro de vida, o avanço da idade do segurado implica em incremento de risco e, em tese, justifica a elevação do prêmio. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1291334, 07136890620208070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se que, à luz da referida disposição contratual, a prever, de forma anual, a atualização monetária e o reajuste etário do prêmio, não se pode vislumbrar manifesta abusividade na variação de tal contrapartida do valor de R$ 467,81 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos) para o importe de R$ 1.962,85 (mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), quando considerados o período de dez anos da contatação, perfazendo o avanço etário do segurado dos setenta e sete aos oitenta e sete anos.
Portanto, não se pode reconhecer, no caso em julgamento, a abusividade reclamada, tampouco a violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, em virtude da previsão contratual que estabelece que o reajuste do valor do prêmio se opere com base na faixa etária do segurado, já que existe expressa previsão contratual nesse sentido, sendo certo, ademais, que o negócio jurídico estabelecido entre as partes (contrato de seguro de vida), por sua própria natureza, deve observar, para a estipulação do valor do prêmio, a probabilidade da ocorrência do risco segurado.
Conclui-se, portanto, pela improcedência da pretensão autoral.
Pontuo, por fim, que, diversamente do que sustentou a parte requerida, não se vislumbra, por parte do demandante, atuação caracterizadora de litigância de má-fé, a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 80 do CPC, eis que, a despeito da improcedência, a pretensão veio a juízo em legítimo exercício do direito de ação.
Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o processo, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, diante do reduzido valor atribuído à causa, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se a intervenção do Ministério Público.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713721-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO SARTORI DE ALMEIDA SANTOS REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
Trata-se de ação movida por ALDO DE ALMEIDA SANTOS, incapaz representado por seu curador, em desfavor de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, na qual se postula a revisão de contrato de seguro de vida firmado entre as partes, para o fim de delimitar reajustes aplicados.
Em contestação (ID 201713097), arguiu a requerida prejudicial meritória, fundada na decadência do direito vindicado pelo demandante, eis que, segundo sustenta, o pleito objetivaria o reconhecimento de vício a inquinar o serviço.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas (ID 201936736), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 204768519), tendo a ré quedado inerte (ID 207026846).
Colhida manifestação, o Ministério Público, em ID 207512553, oficiou pelo julgamento antecipado da lide, com a apresentação de razões finais pelas partes e ulterior vista, para fins de parecer final. É o que basta relatar.
Decido.
No que tange ao questionamento prejudicial veiculado em contestação (ID 201713097 – págs. 3/5), fundado na aventada decadência do direito que se pretende exercitar, com alegado fundamento no artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não assiste razão à parte ré.
Isso porque o citado dispositivo legal, sabidamente, não se aplica ao caso vertente, em que se objetiva a revisão de contrato, visto que se presta a regular situações afetas a vícios, assim entendida a inadequação de produtos ou serviços no contexto de uma relação de consumo.
A pretensão, que se volta à aferição de amparo jurídico idôneo aos reajustes sucessivamente implementados em parcelas de prêmio securitário, com fundamento em alegada abusividade, não se confunde com a postulação voltada ao exercício de um direito, circunstância que, em tese, atrairia a caducidade.
Cabe registrar que tampouco se vislumbraria a incidência da prescrição.
Isso porque, em primeiro plano, tem-se que a pretensão revisional se faria sujeita ao prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, deflagrado com a celebração do contrato de seguro (24/07/2014 – ID 192690681), de modo que, tendo sido a demanda proposta em 09/04/2024, não se revelaria exaurido.
Outrossim, voltando-se a pretensão ainda ao ressarcimento advindo da revisão do prêmio securitário, a prescrição, em tese, somente incidiria sobre as parcelas vertidas por força do vínculo contratual, que constituem obrigação de trato sucessivo, de sorte que eventual prescrição deve ser pontualmente aferida, à luz do alcance de um eventual provimento condenatório, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Rejeito, portanto, a prejudicial arguida.
Não havendo questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, dou por saneado o processo.
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, posto que os elementos informativos já acostados, de natureza documental, já se mostram suficientes ao deslinde da causa, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC, não tendo as partes, ademais, postulado a produção de qualquer acréscimo.
Com isso, não tendo havido dilação probatória suplementar, dispensa-se a oitiva das partes em alegações finais, nos termos dos artigos 353 e 364 do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final, voltando-me conclusos, após.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 04:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713721-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO SARTORI DE ALMEIDA SANTOS REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 16:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:52
Declarada incompetência
-
09/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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