TJDFT - 0711193-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:04
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ENOQUIO SOUSA ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DIRETOR DA GERÊNCIA DE PAGAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - GPAP em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711193-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ENOQUIO SOUSA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ENOQUIO SOUSA ROCHA impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA NA ASA NORTE, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi professor de educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, tendo se aposentado em 4 de junho de 2013; que foi surpreendido com a ausência do pagamento de seus proventos no mês de maio de 2024; que se dirigiu à SEE/DF para averiguar o motivo da falta de pagamento e foi informado de que seu cadastro havia sido alterado, constando como falecido; que no Processo Administrativo n. 00080-00166273/2024-11 foi reconhecido o erro administrativo e o direito de receber a importância de R$ 15.214,77 (quinze mil duzentos e quatorze reais e setenta e sete centavos); que, até o momento, não houve a regularização do pagamento.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato pagamento dos proventos do mês de maio de 2024, a notificação da autoridade coatora e que seja concedida definitivamente a segurança.
Foi indeferida a liminar (ID 202504875).
O autor informou que o réu realizou o pagamento dos valores referentes aos proventos que estava em atraso e requereu a extinção da ação (ID 204264911). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende o autor compelir o réu a realizar o pagamento dos proventos de aposentadoria referentes ao mês de maio de 2024.
O autor noticiou que já houve o pagamento dos valores, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Deixo de aplicar o artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, tal dispositivo é expresso que somente será resolvido o mérito da demanda quando possível.
O que não é admissível no caso em análise, tendo em vista, que o fim almejado pelo autor, com a proposição da ação, já foi alcançado.
Quanto à sucumbência, o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 estabelece não caber no processo de mandado de segurança condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deixo de arbitrá-los.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois já recolhidas, e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 04:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711193-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ENOQUIO SOUSA ROCHA Requerido: GERÊNCIA DE PAGAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DECISÃO O autor impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para determinar ao réu imediato pagamento dos proventos do mês de maio de 2024.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que o pagamento do mês de maio de 2024 deixou de ser efetivado por exclusivo erro administrativo do réu, que o considerou falecido, embora houvesse realizado prova de vida em 30 de janeiro de 2024.
Assevera que a Administração reconheceu o equívoco, mas o pagamento da verba alimentar não foi realizado.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Da análise dos autos, verifica-se que na mesma data em que o equívoco fora constatado, com o comparecimento do impetrante, a autoridade coatora solicitou a retificação do ato e abertura de folha suplementar para a efetivação do pagamento (ID 200944868).
Não há cópia dos andamentos do processo administrativo, portanto, não é possível verificar se ocorreram outras movimentações após a determinação abertura de folha suplementar ou se efetivamente a autoridade coatora se mantém inerte, razão pela qual é imprescindível o estabelecimento do contraditório.
Além disso, a natureza alimentar das verbas impede o deferimento do pedido, pois no caso de eventual denegação da segurança seriam irrepetíveis e o pedido liminar é repetição do provimento final, o que esgotaria o objeto do feito.
Assim, está evidenciado que não há plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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