TJDFT - 0726230-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA CASSIANO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
DEVER DE CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A despeito de o art. 779, I, do CPC/15 prever que a legitimidade passiva ordinária é daquele que estiver nominado no título executivo, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 265 do CC/02, aqueles que se obrigam, pela lei ou pelo contrato, solidariamente pela satisfação de determinadas dívidas, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 2.
Consoante a jurisprudência do c.
STJ, ainda que apenas um dos genitores tenha firmado o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho comum, persiste a responsabilidade solidária de ambos pelo adimplemento das mensalidades escolares, diante da aplicação das normas relativas à solidariedade dos cônjuges para o pagamento das despesas necessárias à economia doméstica e ao pleno exercício do poder familiar, especificamente no que diz respeito ao dever de criação e educação dos filhos (arts. 1.643 e 1.644 do CC/02). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
24/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA CASSIANO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726230-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPRESA DE SERVICOS EDUCACIONAIS EDUKA LTDA AGRAVADO: MAURICIO ARAUJO DE SOUZA, JULIANA CASSIANO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Empresa de Serviços Educacionais Eduka Ltda em face da r. decisão (ID 198847943, na origem) que, nos autos da Execução movida em desfavor de Mauricio Araujo de Souza e de Juliana Cassiano da Silva, ordenou a emenda da inicial para excluir do polo passivo a Requerida Juliana Cassiano da Silva porque “No contrato de prestação de serviço (id. 196354525) objeto da ação executiva, consta como único responsável financeiro o Sr.
Mauricio Araújo de Souza.”.
Alega, em síntese, que a legitimidade de Juliana Cassiano da Silva decorre da responsabilidade dela em arcar, juntamente com o primeiro Réu, com a educação da menor favorecida pela prestação dos serviços educacionais, em razão do poder familiar inerente ao papel de genitora da criança.
Defende que a ausência da assinatura dela no instrumento contratual não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja paralisada a execução até o julgamento do mérito do Agravo. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos.
A despeito de o art. 779, I, do CPC/15 prever que a legitimidade passiva ordinária é daquele que estiver nominado no título executivo, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 265 do CC, aqueles que se obrigam, pela lei ou pelo contrato, solidariamente pela satisfação de determinadas dívidas, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.
Destaque-se que os artigos 1.643 e 1.644 do CC estabelecem que as dívidas contraídas por um dos cônjuges, em proveito comum ou da entidade familiar, obrigam ambos de forma solidária.
Na mesma linha, os arts. 22 e 55 do ECA dispõem que a obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é de ambos os pais.
In verbis: “Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. “Art. 55.
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
Logo, a legislação confere solidariedade às obrigações inseridas no conceito de economia doméstica, tais como aquelas direcionadas à educação dos filhos em comum, o que torna possível a execução em face do outro genitor, em caráter extraordinário, ainda que as despesas tenham sido contraídas somente por um dos provedores.
Nesse sentido, há, inclusive, precedente desta Relatoria, que restou destacado nas razões recursais.
Portanto, viável reconhecer a probabilidade do direito da Agravante.
Evidenciado também o perigo de dano, pois há possibilidade de o feito prosseguir sem que a Agravada esteja incluída no polo passivo da demanda, o que pode prejudicar o recebimento do crédito perseguido.
Assim, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal, para suspender a execução até o julgamento do mérito do Agravo.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/06/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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