TJDFT - 0750099-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/08/2024 15:15
Processo Desarquivado
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30/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DIEGO F. M. AZEVEDO MARKETING DIGITAL em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750099-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO F.
M.
AZEVEDO MARKETING DIGITAL REQUERIDO: LOULUWILLIAN HENRIQUE PAULO VIANA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DIEGO F.
M.
AZEVEDO MARKETING DIGITAL em face de LOULUWILLIAN HENRIQUE PAULO VIANA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Trata-se de ação de cobrança, em face de ré que possui domicílio em outro Estado da Federação.
Já o contrato acostado aos autos, com cláusula de eleição de foro, refere-se à relação jurídica diversa daquela entabulada entre as partes.
O autor fundamentou seu pedido primeiramente no inciso I, do Art. 4º, alegando possuir estabelecimento em Brasília.
Ocorre que tal inciso refere-se ao domicílio do réu.
Sustentou também a aplicação do inciso II, do mesmo artigo, sem considerar que a obrigação de pagamento independe de um lugar físico, ocorrendo, na maioria das vezes, por transação bancária.
Por fim, colacionou entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, aplicável nas execuções de título extrajudicial, o que não é o caso do presente processo de conhecimento (ação de cobrança).
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural.
De tudo isso, infere-se que o ajuizamento da demanda nesta circunscrição configura escolha aleatória de foro, capaz de desvirtuar as regras de competência e ofender ao princípio do juiz natural.
Ademais, em sede de Juizados Especiais Cíveis, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Ainda que assim não fosse, o caso dos autos se enquadra na recente alteração do art. 63, do Código de Processo Civil, que admite expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95 e 63, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2024, às 17:24:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/06/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/06/2024 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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