TJDFT - 0706045-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:55
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBAS CONSTANTES DE CONTA CORRENTE SALARIAL E CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABIILIDADE.
ART. 833, INCISOS IV, E X, DO CPC.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal.
Assim, se a verba objeto de execução não tem caráter alimentar e os valores encontrados na conta corrente onde a executada recebe seu salário não ultrapassam cinquenta salários-mínimos, há que se reconhecer a sua impenhorabilidade. 3.
Agravo parcialmente provido. -
26/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:33
Conhecido o recurso de PASQUALE MATAFORA - CPF: *67.***.*87-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PASQUALE MATAFORA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/02/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/02/2024 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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