TJDFT - 0712588-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:49
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 19:49
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712588-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RAYANE FERNANDES DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover em relação ao petitório de ID 229151858, a decisão de ID 225617005 está preclusa.
Ao CJU para prosseguir nos termos da decisão de ID 225617005.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:36:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
15/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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14/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:23
Indeferido o pedido de RAYANE FERNANDES DE ANDRADE - CPF: *25.***.*00-60 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2025 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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09/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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27/12/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAYANE FERNANDES DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712588-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RAYANE FERNANDES DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito in limine os embargos opostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
O Estatuto da OAB, em seu artigo 22 trata do assunto da seguinte forma: Dos Honorários Advocatícios Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (grifo nosso).
Assim, a redação é cristalina e objetiva no sentido de fazer referência apenas a honorários advocatícios e não engloba honorário de qualquer outro profissional, seja pago pelo cliente ou pelo escritório.
Como já fixado na decisão guerreada, o pagamento de honorários contábeis da forma avençada foi opção das partes, elas devem realizar o pagamento da maneira que lhes aprouver, sem intervenção judicial, por não haver previsão legal para que este Juízo proceda a decote em requisitório ou até mesmo pagamento separado de honorário contábil com base em avença privada.
INDEFERE DECOTE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM 20% PORQUE FEITO AINDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Quanto à solicitação de decote de 20% em relação aos honorários contratuais, uma vez que que o parâmetro a ser considerado para aferição do percentual é o da ação originária, que transitou em segunda instância e teve como advogado o mesmo escritório que apresentou este cumprimento de sentença, sem razão o requerente.
Inicialmente esclareço ao escritório de advocacia que a ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF contra o Distrito Federal em 17/07/2017 e aquela ação chegou em segunda instância antes de seu trânsito em julgado.
O contrato juntado a este processo de cumprimento individual de sentença coletiva foi assinado em 2023 e não se refere àquela ação de conhecimento, por óbvio, mas se assim o fosse, o cumprimento se daria naquela ação.
O contrato firmado em 2023 com o sindicalizado prevê a hipótese de aumento dos honorários caso este cumprimento chegue em instância superior, o que não ocorreu até este momento, portanto incabível os honorários no patamar de 20% (vinte por cento), até agora.
Caso este cumprimento chegue em segunda instância será o caso de incidir a nova faixa de 20% (vinte por cento) Dessa forma, indefiro o pedido por não encontrar amparo legal e mantenho a decisão como lançada.
Advirto, antecipadamente, que o entendimento deste Juízo é no sentido de que eventual agravo de instrumento interposto pelo escritório de advocacia com o único intento de rever essa decisão que manteve os honorários em 15%, sem buscar defender interesse de seu representado não será considerado como “segunda instância” para fim de aumento dos honorários de 15% para 20% tendo em vista que o contrato firmado entre o substituído e o escritório visa a defesa dos direitos do substituído e não do escritório de maneira que só incidirá aumento da faixa de honorários se por acaso o processo for até a segunda instância para defesa dos interesses do substituído ativa ou passivamente (defesa de eventual recurso do Distrito Federal).
Ademais, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio, caso este ora embargante assim entenda cabível.
INDEFERE EXPEDIÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA TEMA 28 STF Rejeito, por ora, o pleito de expedição dos valores incontroversos, nos termos do Tema 28 do STF, uma vez que a expedição do incontroverso deve observar os princípios da razoabilidade e da economia processual.
Ademais, este juízo sequer chegou a analisar os cálculos apresentados pelas partes.
Conforme se verifica na decisão embargada, foi determinada a remessa dos autos à contadoria, com o objetivo de apurar o quantum devido, de acordo com os parâmetros do Tema 1170.
Outrossim, como é de costume deste juízo, bem como é de conhecimento do escritório que patrocina a parte exequente, a expedição do incontroverso, somente é determinada, na eventual interposição de recurso das partes.
Não havendo recurso, será determinada expedição do valor integral, trazendo agilidade, eficiência e uma melhor prestação jurisdicional.
Importante destacar, que não há descumprimento do precedente do STF (tema 28), uma vez que com base no art. 139 do CPC, na condução do processo, este juízo preza pela economia processual, celeridade e razoabilidade.
Isso com o objetivo de evitar a produção de atos inúteis ou desnecessários, uma vez que, caso seja determinada, neste momento, a expedição do incontroverso e caso as partes não apresentem recurso em relação ao valor total homologado, a expedição do incontroverso sobejará inútil e desnecessário.
Portanto, a decisão embargada merece ser mantida.
O Código de Processo Civil, previu no art. 1.026: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (sem negrito no original).
Os embargos de declaração opostos não buscavam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada de forma clara e fundamentada, advirto que novo embargo sobre o mesmo tema será considerado protelatório e sancionado com multa.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:43:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
17/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712588-35.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RAYANE FERNANDES DE ANDRADE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 08:51:35.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
23/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712588-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RAYANE FERNANDES DE ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:05:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202354661 Petição Inicial Petição Inicial 24062816593302200000184840589 202354663 01. kit inicial RAYANE F Procuração/Substabelecimento 24062816593396900000184840591 202354665 02.
RG RAYANE F Documento de Identificação 24062816593547800000184840593 202354666 03.
COMP DE RESIDENCIA RAYANE F Outros Documentos 24062816593637200000184840594 202354667 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24062816593698300000184840595 202354668 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24062816593772100000184840596 202354669 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24062816593895400000184840597 202354670 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24062816593968000000184840598 202354671 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24062816594055500000184840599 202354672 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24062816594138800000184840600 202354674 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24062816594234300000184840602 202354675 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24062816594323600000184840603 202354677 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24062816594461400000184840605 202354679 12.
CÁLCULO RJ - RAYANE FERNANDES DE ANDRADE Outros Documentos 24062816594559900000184840607 202354680 13. fichas financeiras RAYANE F Outros Documentos 24062816594632100000184840608 202354681 14.
Comprovante e custas - RAYANE FERNANDES DE ANDRADE Outros Documentos 24062816594700900000184840609 -
01/07/2024 16:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de RAYANE FERNANDES DE ANDRADE - CPF: *25.***.*00-60 (EXEQUENTE)
-
30/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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