TJDFT - 0704618-12.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
26/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:35
Outras decisões
-
11/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704618-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça DESPACHO Antes de apreciar a cota ministerial de ID retro, preliminarmente, dê-se vista à Defesa para comprovar o cumprimento da transação penal pelo beneficiado ou apresentar justificativa plausível do descumprimento, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/02/2025 15:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:49
Outras decisões
-
22/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704618-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ELINALDO SILVA MENDES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por ELINALDO SILVA MENDES.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de quarenta e cinco horas de serviços à comunidade mais a doação de seiscentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se Nome: ELINALDO SILVA MENDES, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:52
Homologada a Transação Penal
-
30/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704618-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
DESPACHO Retornem os autos à Defesa do investigado, tendo em vista que na petição de ID 202034403, não foi indicada de forma integral qualquer das opções contidas na Decisão de ID 186616309.
Ressalto que, no caso de aceitação da proposta, deverá deixar claro sua OPÇÃO (1ª ou a 2ª).
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:17
Outras decisões
-
15/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
23/10/2023 12:40
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 23/10/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
30/08/2023 16:55
Juntada de intimação
-
30/08/2023 16:42
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
04/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
04/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/07/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
23/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 18:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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