TJDFT - 0725716-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:42
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/07/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:01
Expedição de Retirado de Pauta.
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02/07/2025 20:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2024 17:13
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA MARTINS - CPF: *10.***.*45-37 (AGRAVADO) em 19/07/2024.
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23/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725716-79.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA AGRAVADO: MICHELLE SOUZA MARTINS D E S P A C H O De acordo com a certidão de ID 61225117, restou frustrada a intimação da Agravada para apresentação de contrarrazões.
Consulta ao andamento processual do feito na origem revela que a Recorrida, apesar de citada, não efetuou o pagamento, não constituiu advogado nos autos e não apresentou embargos à execução, de maneira que os prazos processuais fluirão a partir da publicação do ato no órgão oficial.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
12/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/07/2024 17:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) em 26/06/2024.
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08/07/2024 02:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725716-79.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA AGRAVADO: MICHELLE SOUZA MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SERVIDORES PÚBLICOS - COOPERPLAN LTDA contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de MICHELLE SOUZA MARTINS: “O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Preclusa a decisão, certifique o decurso do prazo da suspensão determinada na decisão de ID 132833774 e remetam-se os autos ao arquivo provisório.” A Agravante sustenta que a jurisprudência admite a penhora de parte da remuneração do executado quando isso não comprometer a sua subsistência digna.
Salienta que a Agravada aufere renda mensal líquida superior a R$ 8.000,00 e por isso é possível a penhora requerida.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de 10% a 30% da remuneração da Agravada e sua confirmação ao final.
Preparo recolhido (IDs 60679100 e 60679099). É o relatório.
Decido.
A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a despeito de sua aparente rigidez, deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, de maneira a permitir a penhora de percentual da remuneração do executado quando não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
No plano da cognição sumária os elementos de convicção dos autos sinalizam a probabilidade do direito da Agravante porque, aparentemente, a constrição de 10% da remuneração do Agravada não compromete sua subsistência digna ou de sua família.
Todavia, não se divisa risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal, a teor do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque não se divisa risco de dano hábil a respaldar a concessão da medida antes do julgamento do mérito recursal.
Com efeito, não há nenhuma evidência de risco de ineficácia da medida constritiva caso não seja adotada imediatamente.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
26/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/06/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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