TJDFT - 0747614-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/02/2025 17:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de agravo
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OK OFFICE TOWER em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747614-85.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRIDOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OK OFFICE TOWER E ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL COM INDISPONIBILIDADE DECRETADA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
A decretação judicial da indisponibilidade impede o devedor de dispor livremente de seus bens, com o fito de resguardar os seus credores, mas não impede a prática de atos constritivos ou até expropriatórios por outros juízos, desde que respeitada a ordem de preferência no pagamento. 2.
Excesso de execução constitui matéria passível de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, tornando inviável a discussão levantada apenas por ocasião da posterior impugnação à penhora. 3.
Agravo de instrumento não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão e contradição do acórdão; b) artigos 406 do Código Civil e 927, inciso III, da Lei Adjetiva Civil, defendendo que não existe violação à coisa julgada nem incide preclusão, porquanto os juros de mora configuram consectários da obrigação principal e constituem matéria de ordem pública.
Sustenta que a taxa de juros deve ser a taxa SELIC.
Aduz que a tese fixada no Tema 176 do STJ foi contrariada; c) artigos 42 do CPC, 7º da Lei 8.429/92 e 186 e 187 do Código Tributário Nacional, asseverando que o imóvel sobre o qual foi deferida a penhora possui diversos gravames detentores de preferência legal em sua matrícula e, antes de se prosseguir com a realização de qualquer ato executivo, os credores preferenciais devem ser intimados a se manifestar sobre a penhora, a fim de garantir a preferência ou concurso entre os demais credores.
Argumenta que a indisponibilidade que recaiu sobre o bem impede a prática de atos expropriatórios posteriores, salvo se o juízo que decretou a indisponibilidade determinasse sua baixa ou, oficiado acerca de sua realização, manifestasse expressamente sua anuência, esclarecendo, ainda, se irá ou não exercer o seu direito de preferência.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sob o argumento de que há nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 406 do Código Civil, 927, inciso III, da Lei Adjetiva Civil, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 176 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, descabe dar trânsito ao recurso quanto à indicada ofensa aos artigos 42 do CPC, 7º da Lei 8.429/92 e 186 e 187 do Código Tributário Nacional, porquanto referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.738.483/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
08/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/01/2025 17:33
Recurso Especial não admitido
-
07/01/2025 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/01/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 14:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 19:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
VIA INADEQUADA.
LEI SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A pretensão de novo julgamento para correção de vício caracterizado pela própria embargante como error in judicando, no tocante ao óbice da preclusão em relação à matéria do excesso de execução, exorbita do escopo dos embargos de declaração. 4.
Não comporta análise imediata o eventual reflexo da legislação superveniente ao julgamento quanto à correção futura do débito, sob pena de supressão de instância. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
11/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:29
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/10/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747614-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OK OFFICE TOWER, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S D E S P A C H O Intimem-se os embargados para responder, querendo, aos embargos de declaração, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 08 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
08/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/07/2024 12:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL COM INDISPONIBILIDADE DECRETADA.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
A decretação judicial da indisponibilidade impede o devedor de dispor livremente de seus bens, com o fito de resguardar os seus credores, mas não impede a prática de atos constritivos ou até expropriatórios por outros juízos, desde que respeitada a ordem de preferência no pagamento. 2.
Excesso de execução constitui matéria passível de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, tornando inviável a discussão levantada apenas por ocasião da posterior impugnação à penhora. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
26/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:34
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/06/2024 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OK OFFICE TOWER em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/11/2023 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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