TJDFT - 0723576-40.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ENTRADA CONSENTIDA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS.
REGIME FECHADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material.
A Defesa pleiteia nulidade da busca domiciliar, absolvição do delito de tráfico de drogas e revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar foi realizada de forma lícita; (ii) verificar se existem provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico e receptação; (iii) revisar a dosimetria da pena, especialmente a fração utilizada na primeira fase.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. É legítima a entrada no domicílio, realizada mediante consentimento da esposa do réu, diante de fundadas razões relacionadas a crime antecedente (furto de televisão) e caracterizando encontro fortuito de drogas e apetrechos para tráfico. 4. 4.
No tráfico de drogas, o tipo penal é misto alternativo, bastando a posse ou guarda da droga com finalidade de mercancia, conduta devidamente demonstrada nos autos. 5. 5.
Correta a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, em conformidade com a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO 6. 6.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 69, 180, caput; CPP, art. 155; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 12, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, AgRg no HC 933.264/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.882/RS, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 907.896/GO, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21/5/2024; TJDFT, Acórdão 1963485, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 30/01/2025; TJDFT, Acórdão 1858838, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, Câmara Criminal, j. 13/5/2024; TJDFT, Acórdão 1897884, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 25/7/2024; TJDFT, Acórdão 1868724, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 23/5/2024. -
30/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/06/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 20:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:02
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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26/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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