TJDFT - 0723576-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu LEANDRO MORAIS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
Do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Possui duas sentenças condenatórias anteriores aos fatos transitadas em julgado (ID n. 213501677, 1ª Vara Criminal do Gama, 2016.04.1.007289-5, TJ 14/05/2019 e ID n. 213501682, Escrivania do Crime, Comarca do Novo Gama/GO, 0001594/2016, TJ 18/02/2020), a qual a primeira será considerada para maus antecedentes e a segunda será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Pelo constante, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base no do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a ausência de circunstâncias atenuantes, porém presente a circunstância agravante da reincidência (ID n. 213501682, Escrivania do Crime, Comarca do Novo Gama/GO, 0001594/2016, TJ 18/02/2020).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos e 700 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes penais, circunstância que, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
Do crime do art. 180, caput, do Código Penal Na primeira fase, no exame da culpabilidade, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social.
Possui duas sentenças condenatórias anteriores aos fatos transitadas em julgado (ID n. 213501677, 1ª Vara Criminal do Gama, 2016.04.1.007289-5, TJ 14/05/2019 e ID n. 213501682, Escrivania do Crime, Comarca do Novo Gama/GO, 0001594/2016, TJ 18/02/2020), a qual a primeira será considerada para maus antecedentes e a segunda será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Sua conduta social não foi investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima), e 05 (cinco) dias-multa, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a ausência de circunstâncias atenuantes, porém presente a circunstância agravante da reincidência específica (ID n. 213501682, Escrivania do Crime, Comarca do Novo Gama/GO, 0001594/2016, TJ 18/02/2020).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 01 (ano) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias e 18 dias-multa.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (ano) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias e 18 (dezoito) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias e 718 (setecentos e dezoito) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito detido por outro processo e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro (ID n. 136374219), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
A tesoura e a balança de precisão, dadas suas inexpressividades econômicas e clara vinculação ao tráfico, deverão ser destruídas.
Expeça-se o necessário.
No que se referem às TV e ao botijão de gás verifico que já foram restituídos, conforme ID n. 129478564 e 129478565.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
25/11/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
08/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 08:34
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723576-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO MORAIS DA SILVA DESPACHO Para que não haja eventual alegação de nulidade, intime-se a Defesa para ciência da manifestação de ID n. 193090409 e, querendo, complementação/ratificação de suas alegações finais.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, 24 de maio de 2024 16:39:09.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
24/05/2024 20:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
27/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/10/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59:59.
-
11/09/2022 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de #Oculto# em 05/09/2022 23:59:59.
-
04/09/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:14
Desmembrado o feito
-
31/08/2022 15:11
Expedição de Ofício.
-
28/08/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/07/2022 00:09
Recebidos os autos
-
29/07/2022 00:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/07/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/07/2022 16:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/07/2022 18:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/07/2022 23:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/07/2022 18:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/07/2022 18:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/06/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
30/06/2022 12:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/06/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/06/2022 10:56
Juntada de laudo
-
28/06/2022 17:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733398-22.2023.8.07.0000
Trans Forma Reformas Comercio e Represen...
Jose Alves Paulino
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 17:57
Processo nº 0713448-30.2024.8.07.0020
Andre Henrique Milhomem da Silva Santos
Ajr Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 15:44
Processo nº 0738159-93.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thays Menezes Mota
Advogado: Paulo Henrique Rodrigues Morais Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 00:57
Processo nº 0730333-50.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo da Silva Camilo
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2022 19:50
Processo nº 0723576-40.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eduilson Borges de Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:54