TJDFT - 0713448-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713448-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS REQUERIDO: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento das determinações já proferidas.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:58
Deferido o pedido de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*80-63 (REQUERENTE).
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17/07/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713448-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS REQUERIDO: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Há prevenção com o processo associado pelo sistema que tramitou perante este Juízo, extinto em razão do indeferimento da petição inicial (processo nº 0702860-61.2024.8.07.0020).
Determino, portanto, seja a presente ação redistribuída por prevenção, nos moldes da legislação vigente.
Nessas condições, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, corrigindo os vícios não supridos e que levaram ao indeferimento da petição inicial do processo nº 0702860-61.2024.8.07.0020, a fim de que esta nova petição inicial possa ser despachada.
No mais, deverá apresentar documentos que comprovem a existência de relação jurídica de direito material que vincule as partes, além de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos formulados, viabilizando a análise da questão trazida à baila, apresentando endereço completo e válido da empresa requerida.
Por fim, deverá efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
02/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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